Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente,
quando houver correspondência material com o diploma anterior, não
impede o conhecimento do recurso especial.
- O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto,
para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira,
com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada
da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais,
circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a
controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão
pela qual não incide a Súmula 283/STF.
- A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo
Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da
pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.
- O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei
de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou
serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para
citação em nome de empresa estrangeira.
- Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem
representante formalmente indicado, não servindo para presumir que
empresa distinta exerce representação em nome de outra.
- O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de
filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem
vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.
- Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem
prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da
pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos
processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.
- Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória,
ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de
prazo de contestação, instrução e nova sentença.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente,
quando houver correspondência material com o diploma anterior, não
impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto,
para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira,
com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada
da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais,
circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a
controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão
pela qual não incide a Súmula 283/STF.
4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo
Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da
pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.
5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei
de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou
serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para
citação em nome de empresa estrangeira.
6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem
representante formalmente indicado, não servindo para presumir que
empresa distinta exerce representação em nome de outra.
7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de
filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem
vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.
8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem
prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da
pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos
processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.
9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória,
ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de
prazo de contestação, instrução e nova sentença.
10. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após renovação de julgamento e o voto-desempate do Ministro
João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial,
acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO INTERTEMPORAL - JULGAMENTO VINCULADO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR
- REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO ATUAL)
STJ - <<REsp 1067141>>-SP, <<REsp 1030565>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO DIPLOMA
LEGAL VIOLADO)
STJ - <<EDcl no REsp 185269>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO)
STJ - <<HDE 1692>>-EX, <<REsp 1568445>>-PR
(CITAÇÃO - CONCEITO DE REPRESENTANTE - INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE)
STJ - <<HDE 410>>-EX
(CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE)
STJ - <<REsp 1314615>>-SP, <<REsp 695879>>-AL,
<<REsp 1015133>>-MT
(VOTO VENCIDO - ATOS DO PROCESSO - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE
SUA PRÁTICA - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ANTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1473826>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1631739>>-SP, <<REsp 1769443>>-PR,
<<AgInt no REsp 1560527>>-SC, <<REsp 1156735>>-SP,
<<REsp 903849>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00075 INC:00010 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00012 INC:00008 PAR:00003 ART:00088 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01138
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00123 INC:00003
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00300
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000242 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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