Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI N. 4.876. RECEBIMENTO DE FGTS. DIREITO RECONHECIDO PELO STJ (TEMA N. 1.020). PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE N. 709.212/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando recebimento de FGTS, durante o período em que foi declarado nulo o contrato. Após sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF NA ADI N. 4.876. RECEBIMENTO DE FGTS. DIREITO
RECONHECIDO PELO STJ (TEMA N. 1.020). PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE N. 709.212/DF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando recebimento de FGTS,
durante o período em que foi declarado nulo o contrato. Após
sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o Tribunal a quo
deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que os
servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao
regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007,
declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF,
têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de
serviço prestado, observada a prescrição quinquenal.
II - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não
é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança
de valores não depositados do FGTS.
III - Entretanto, ali foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que
o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
desta decisão." Nesse sentido: REsp n. 1.606.616/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe
9/9/2016 e AgInt no AREsp n. 1.523.272/AC, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020.
IV - Na hipótese, considerando que a dispensa da servidora gerou o
direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n.
100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é
certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não
ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir
da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).
V - Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em
transcurso do prazo prescricional, uma vez que a parte autora
demandou o direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido
nos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte
recorrente tem direito ao período de irregular vinculação.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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