STJ — 2027323

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e0703dbd5d8aed0d997b33993d3510831e69c4e399f3c34f2f39c2d6a5d4d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951054
Número de registro na fonte
202202929316
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027323 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86e0703dbd5d8aed0d997b33993d3510831e69c4e399f3c34f2f39c2d6a5d4d6. SHA-256 do comentário: dfe07b648e29b3975a3d508fc209c9f53403ff3ed54899f2293114b7cd630754.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.027.323 do STJ: honorários recursais e razões de decidir

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, porquanto realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 951054, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.027.323 do STJ: honorários recursais e razões de decidir · A fundamentação do REsp 2.027.323, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decidir, honorarios, razoes, recursais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f619fccb02389b74f3251b00d6affb3aae685b86ebef8516d5d6bb7662923ffd
  • Registro documental: 86e0703dbd5d8aed0d997b33993d3510831e69c4e399f3c34f2f39c2d6a5d4d6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESCESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, porquanto realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo.
  4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. II. Dispositivo
  5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESCESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, porquanto realizada nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.