Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056835 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6274a90a168c0f18d6d3ebd2fa92f08b3e15c9ff87351b93869f9465a210d08. SHA-256 do comentário: 54b01fc14216327a45a195b863c0a38baec3ebae15197927d411ca1bfad13ffd.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis conexas. 2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores. 3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460625, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 12. Ficam 31 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. […]” A marca deste trecho no original é «1.2». Tem 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Outras 18 palavras do item ficam fora do excerto e estão no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. […]” Este trecho está marcado «2» no registro. O trecho soma 56 palavras. Assim está no registro: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». O excerto deixa fora 103 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. O tribunal escreveu: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». São 84 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». São 60 palavras. Nas palavras do tribunal: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Ele menciona Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. Tem 44 palavras. Restam 26 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. […]” O tribunal marcou este trecho como «3.3». O trecho soma 32 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 12 trechos do texto oficial, este é o 11º. Aparece nele referência a art. 161, § 1º e CTN. Ficam 27 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. O tribunal escreveu: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
do STF e por considerar prejudicada a divergência pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado
acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do
mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação
das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a
liberação de valores.
3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores
incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas
com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é
tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se
houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de
juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos
arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b
e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa
por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e
1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do
art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao
advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de
mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406,
do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n.
6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e
indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no
art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à
incidência de juros e de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração,
ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando
tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de
intempestividade do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de
fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926,
927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e eventual
discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza
omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual
pressupõe equívoco evidente e meramente formal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da
multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados
protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa
conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e
processuais do caso concreto.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por
violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta
Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas,
exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato
processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das
circunstâncias fáticas dos autos.
9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à
recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não
representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a
expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria
de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos
do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o
acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a
atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a
celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de
juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros
moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso,
tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da
existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do
imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.
11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de
extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e
indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e
reexame do contexto fático-probatório.
12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória
é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do
fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor
corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6.
Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489,
§ 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II
e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN,
art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ,
AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
do STF e por considerar prejudicada a divergência pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado
acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do
mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação
das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a
liberação de valores.
3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores
incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas
com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é
tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se
houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de
juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos
arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b
e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa
por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e
1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do
art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao
advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de
mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406,
do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n.
6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e
indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no
art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à
incidência de juros e de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração,
ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando
tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de
intempestividade do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de
fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926,
927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e eventual
discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza
omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual
pressupõe equívoco evidente e meramente formal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da
multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados
protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa
conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e
processuais do caso concreto.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por
violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta
Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas,
exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato
processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das
circunstâncias fáticas dos autos.
9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à
recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não
representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a
expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria
de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos
do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o
acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a
atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a
celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de
juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros
moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso,
tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da
existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do
imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.
11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de
extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e
indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e
reexame do contexto fático-probatório.
12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória
é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do
fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor
corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6.
Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489,
§ 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II
e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN,
art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ,
AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2556728>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1480537>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2551154>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2137005>>-RS
(NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 2244184>>-SP, <<AREsp 2056369>>-PR,
<<REsp 2189000>>-MT, <<AREsp 2939464>>-AL
(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCLUSÃO EX OFFICIO)
STJ - <<REsp 2174577>>-MG, <<AgInt no AREsp 2010397>>-MS,
<<REsp 1446712>>-RJ, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 235
(JUROS DE MORA - FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - NECESSIDADE)
STJ - <<AREsp 2809774>>-SP, <<AgInt no AREsp 1436079>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1938355>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00008
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056835 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6274a90a168c0f18d6d3ebd2fa92f08b3e15c9ff87351b93869f9465a210d08. SHA-256 do comentário:54b01fc14216327a45a195b863c0a38baec3ebae15197927d411ca1bfad13ffd.