Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis
conexas.
2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado
acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do
mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação
das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a
liberação de valores.
3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores
incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas
com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é
tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se
houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de
juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos
arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b
e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa
por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e
1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do
art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao
advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de
mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406,
do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n.
6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e
indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no
art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à
incidência de juros e de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração,
ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando
tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de
intempestividade do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de
fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926,
927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual
discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza
omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual
pressupõe equívoco evidente e meramente formal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da
multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados
protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa
conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e
processuais do caso concreto.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por
violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta
Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas,
exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato
processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das
circunstâncias fáticas dos autos.
9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à
recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não
representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a
expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria
de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos
do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o
acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a
atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a
celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de
juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros
moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso,
tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da
existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do
imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.
11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de
extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e
indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e
reexame do contexto fático-probatório.
12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória
é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do
fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor
corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6.
Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489,
§ 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II
e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN,
art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ,
AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM
AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR
GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO
DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis
conexas.
2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado
acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do
mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação
das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a
liberação de valores.
3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para
restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores
incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas
com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é
tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de
declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se
houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de
juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos
arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b
e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa
por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e
1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do
art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao
advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de
mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406,
do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n.
6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e
indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no
art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à
incidência de juros e de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração,
ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando
tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de
intempestividade do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de
fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926,
927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual
discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza
omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual
pressupõe equívoco evidente e meramente formal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da
multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados
protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa
conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e
processuais do caso concreto.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por
violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta
Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas,
exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato
processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das
circunstâncias fáticas dos autos.
9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à
recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não
representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a
expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria
de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos
do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o
acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a
atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a
celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de
juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros
moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso,
tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da
existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do
imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.
11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de
extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e
indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e
reexame do contexto fático-probatório.
12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória
é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do
fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor
corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6.
Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda
interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489,
§ 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II
e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN,
art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ,
AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2556728>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1480537>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2551154>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2137005>>-RS
(NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 2244184>>-SP, <<AREsp 2056369>>-PR,
<<REsp 2189000>>-MT, <<AREsp 2939464>>-AL
(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCLUSÃO EX OFFICIO)
STJ - <<REsp 2174577>>-MG, <<AgInt no AREsp 2010397>>-MS,
<<REsp 1446712>>-RJ
(JUROS DE MORA - FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - NECESSIDADE)
STJ - <<AREsp 2809774>>-SP, <<AgInt no AREsp 1436079>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1938355>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00008
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 5 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2115447 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL