Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DE CONCURSO. DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que excluiu do certame candidato ao cargo de soldado da polícia militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agrava, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL
E NO EDITAL DE CONCURSO. DECRETO REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
que excluiu do certame candidato ao cargo de soldado da polícia
militar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se
provimento ao recurso ordinário.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agrava, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - A Corte de origem fundamentou a denegação da segurança com base
nos seguintes fundamentos: "Coube ao Decreto Estadual nº
41.614/2008, regulamentar o dispositivo em questão, prevendo, de
forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para
ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder
Executivo. Destaca-se, ainda, que o Edital prevê expressamente no
item 12(fls. 80/84 - pasta 20) o objetivo, o procedimento e o método
de avaliação psicológica, devidamente observada no laudo de fls.
41/42 e 44 (pasta 20)."
V - No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido na Corte
de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.637.699/DF, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de
2/3/2020; REsp n. 1.764.088/ES, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.
VI - Não cabe ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas
bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão,
ante a ausência de evidente teratologia. Nesse sentido: AgRg no RMS
n. 49.499/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; AgRg no RMS n.
23.271/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
15/9/2015, DJe 1º/10/2015; AgInt no RMS n. 62.319/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
10/6/2020. Assim, não há, no caso dos autos, direito líquido e certo
que justifique a concessão da segurança em prol da recorrente.
VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do
certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida
incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da
legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o
conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
Precedentes: AgInt no RMS n. 36.643/GO, relator Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp n.
237.069/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 30/3/2017; RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos
EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 21/2/2017; RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016;AgInt no RMS n.
62.272/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/10/2020, DJe 7/10/2020).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 65982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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