Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. INGRESSO E CONCURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.164/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido liminar contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia Militar, objetivando nomeação na 2.027ª colocação quanto às vagas destinadas à Capital/SP, para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a jul…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. INGRESSO E
CONCURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. TEMA 1.164/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança repressivo com
pedido liminar contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia
Militar, objetivando nomeação na 2.027ª colocação quanto às vagas
destinadas à Capital/SP, para o cargo de Oficial Administrativo
Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a
quo, a segurança foi denegada.
II - Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento pelo rito de repercussão geral - Tema 1.164/STF: "Saber
se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o
limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade
Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à
nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em
edital de concurso."
III - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido
na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de
mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de
retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
IV - Nesse sentido: AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.