STJ — 63759

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b299d1e0a2ba8983ebc175e3f93d7050cb905f7b370d3220918233f5e08c6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826086
Número de registro na fonte
202001447636
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 41b299d1e0a2ba8983ebc175e3f93d7050cb905f7b370d3220918233f5e08c6f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 41b299d1e0a2ba8983ebc175e3f93d7050cb905f7b370d3220918233f5e08c6f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. INGRESSO E CONCURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.164/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido liminar contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia Militar, objetivando nomeação na 2.027ª colocação quanto às vagas destinadas à Capital/SP, para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a jul…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. INGRESSO E CONCURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.164/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido liminar contra ato do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e do Diretor da Diretoria de Pessoal da Policia Militar, objetivando nomeação na 2.027ª colocação quanto às vagas destinadas à Capital/SP, para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - Tema 1.164/STF: "Saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso." III - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. IV - Nesse sentido: AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.