STJ — 2247505

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055f8222a1392bbc8fc8f80d9108bca4ea3c6be8ffae4102ff10e98e85ff2184

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951195
Número de registro na fonte
202504707072
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 055f8222a1392bbc8fc8f80d9108bca4ea3c6be8ffae4102ff10e98e85ff2184. SHA-256 do comentário: be3e1c10d6081c4991940dd0e8bc7dcb6a22be28c3525ea8386db4bfed0b9922.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.505 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante. 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC). 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c"). 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951195, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.247.505 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.247.505, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 97524f94aafbc303702c31e9b2c5a4f9ab34d6bf8ccc10d22d1be3b8934758c1
  • Registro documental: 055f8222a1392bbc8fc8f80d9108bca4ea3c6be8ffae4102ff10e98e85ff2184
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
  2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante.
  3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer. Precedentes.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
  5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c").
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante. 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC). 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c"). 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.