Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM
CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição
estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as
instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo
fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida
e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o
recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante.
- A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido
de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que
demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem
de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do
imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da
família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de
embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e
corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este
servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários
advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai
a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional ("a" e "c").
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM
CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição
estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as
instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo
fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida
e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o
recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante.
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido
de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que
demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem
de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do
imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da
família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de
embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e
corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este
servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários
advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai
a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional ("a" e "c").
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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