Recurso Especial 2.247.505, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.505 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, omissão, contradição e obscuridade e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.505 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.505, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante. 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC). 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c"). 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951195, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.505, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.505 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.505 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.247.505 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.505 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951195 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.505?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951195, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.505 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951195 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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