STJ — 2938307

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fae7341b47dd220fcb72e946c9f122abdd3a1aa617c1262e54235d8c424b5d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951232
Número de registro na fonte
202501784651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fae7341b47dd220fcb72e946c9f122abdd3a1aa617c1262e54235d8c424b5d98. SHA-256 do comentário: cfb85a1919db7e1a91aedf94c97b279be43603a3cfb5defd6b02337c38053a54.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fae7341b47dd220fcb72e946c9f122abdd3a1aa617c1262e54235d8c424b5d98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de sua liquidez imediata.
  2. No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
  3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de sua liquidez imediata. 2. No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.