Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a
declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de
veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida
pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que
evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto
a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de
sua liquidez imediata.
- No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente
concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do
patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que
comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da
agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou familiar.
- Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o
benefício da gratuidade de justiça.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a
declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de
veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida
pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que
evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto
a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de
sua liquidez imediata.
2. No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente
concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do
patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que
comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da
agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou familiar.
3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o
benefício da gratuidade de justiça.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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