Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE URLS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apresentou fundamentos claros, precisos e
suficientes para embasar seu convencimento, apreciando todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
adotado fundamentação diversa daquela pretendida pela recorrente,
não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de violação ao Tema 786 do STF não autoriza a abertura
da via especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal,
conforme art. 105, III, "a", da Constituição Federal, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
- O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio
jurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado
ou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela
recorrente.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE URLS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos claros, precisos e
suficientes para embasar seu convencimento, apreciando todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
adotado fundamentação diversa daquela pretendida pela recorrente,
não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação de violação ao Tema 786 do STF não autoriza a abertura
da via especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal,
conforme art. 105, III, "a", da Constituição Federal, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da
Constituição Federal exige a demonstração e comprovação do dissídio
jurisprudencial, bem como a indicação do dispositivo legal violado
ou objeto de interpretação divergente, o que não foi realizado pela
recorrente.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.