Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391ba6cca1671942b3b08ba96af89920044be8e1f42fe10cc418e2d981a237cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3019974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 391ba6cca1671942b3b08ba96af89920044be8e1f42fe10cc418e2d981a237cf. SHA-256 do comentário: 802ad2fa28f8638419cb9f97a7b86ac3f58ec668f73592ad496e2381f926c89b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de alimentos em que foram
indeferidos os pedidos de penhora de rendimentos do executado e de
intimação para indicar o paradeiro de veículos, sob o fundamento de
incompatibilidade da penhora com o rito expropriatório e rejeição
anterior, além da ineficácia da intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) avaliar se a intimação do
devedor seria medida relevante para a satisfação da execução; (iv)
definir se é cabível a renovação do pedido de penhora de rendimentos
do executado, no rito expropriatório da execução de alimentos,
diante da alegação de fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece embora a execução se
realize no interesse do credor e sejam relevantes medidas para sua
satisfação, cabe ao magistrado conduzir o processo, avaliando a
viabilidade e o interesse jurídico-processual das providências
pleiteadas para assegurar a efetividade da execução. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
10. A jurisprudência do STJ admite o emprego de múltiplas técnicas
executivas na execução de alimentos, inclusive a constrição de
verbas remuneratórias para pagamento de prestação alimentícia, nos
termos dos arts. 528, § 8º (penhora), e 529, § 3º (desconto em folha
de pagamento ou de outros rendimentos), do CPC, além da
possibilidade de renovar o pedido de penhora ou buscar novos bens
quando houver indícios de alteração da situação financeira do
executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, conhecendo em
parte do recurso especial, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A execução de alimentos admite
a constrição de verbas remuneratórias e a renovação do pedido de
penhora quando demonstrada alteração patrimonial do executado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, IV, 489, § 1º,
IV, 528, § 8º, 505, I, 529, § 3º, 797, 833, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.913.714/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n.
1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.874.841/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp
n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2017; STJ, REsp n. 1.663.938/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; STJ, REsp n.
1.653.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2017; STJ, REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de alimentos em que foram
indeferidos os pedidos de penhora de rendimentos do executado e de
intimação para indicar o paradeiro de veículos, sob o fundamento de
incompatibilidade da penhora com o rito expropriatório e rejeição
anterior, além da ineficácia da intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) avaliar se a intimação do
devedor seria medida relevante para a satisfação da execução; (iv)
definir se é cabível a renovação do pedido de penhora de rendimentos
do executado, no rito expropriatório da execução de alimentos,
diante da alegação de fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece embora a execução se
realize no interesse do credor e sejam relevantes medidas para sua
satisfação, cabe ao magistrado conduzir o processo, avaliando a
viabilidade e o interesse jurídico-processual das providências
pleiteadas para assegurar a efetividade da execução. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
10. A jurisprudência do STJ admite o emprego de múltiplas técnicas
executivas na execução de alimentos, inclusive a constrição de
verbas remuneratórias para pagamento de prestação alimentícia, nos
termos dos arts. 528, § 8º (penhora), e 529, § 3º (desconto em folha
de pagamento ou de outros rendimentos), do CPC, além da
possibilidade de renovar o pedido de penhora ou buscar novos bens
quando houver indícios de alteração da situação financeira do
executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, conhecendo em
parte do recurso especial, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A execução de alimentos admite
a constrição de verbas remuneratórias e a renovação do pedido de
penhora quando demonstrada alteração patrimonial do executado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II, IV, 489, § 1º,
IV, 528, § 8º, 505, I, 529, § 3º, 797, 833, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.913.714/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n.
1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.874.841/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp
n. 1.586.910/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2017; STJ, REsp n. 1.663.938/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; STJ, REsp n.
1.653.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2017; STJ, REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3019974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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