STJ — 2895995

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362ce912227a2bf5b3ea94552704b434a75ea8fa757041aefd015a649c25a975

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, § 4º; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, § 4º; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.