Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação
de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a
aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art.
354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está
alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título
executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso
especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão
do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à
imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do
art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da
aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, §
4º; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação
de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a
aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art.
354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está
alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título
executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de
cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso
especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão
do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à
imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do
art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da
aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, §
4º; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.