STJ — 2882615

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951248
Número de registro na fonte
202500832370
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d46bdd4acd75e9991b7717393b0b4bd907302b4282b8dee14151bcfb6f159230
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia digitalizada do título. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para instruir a ação monitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv) saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC; (vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da idoneidade da prova escrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à circulação, ausente prova de efetiva circulação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do original demanda reexame de fatos e provas. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2, 700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V, 85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia digitalizada do título. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para instruir a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv) saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC; (vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da idoneidade da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à circulação, ausente prova de efetiva circulação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do original demanda reexame de fatos e provas. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2, 700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V, 85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.