Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por
cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a
cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia
digitalizada do título.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de
apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para
instruir a ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de
provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a
exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv)
saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do
art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a
idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao
procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC;
(vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda
e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade
da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o
original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da
idoneidade da prova escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do
agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título
pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à
circulação, ausente prova de efetiva circulação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do
original demanda reexame de fatos e provas.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma
clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do
título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive
em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da
prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso
concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2,
700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V,
85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei
n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por
cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a
cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia
digitalizada do título.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de
apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para
instruir a ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de
provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a
exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv)
saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do
art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a
idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao
procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC;
(vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda
e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade
da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o
original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da
idoneidade da prova escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do
agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título
pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à
circulação, ausente prova de efetiva circulação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do
original demanda reexame de fatos e provas.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma
clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do
título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive
em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da
prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso
concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2,
700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V,
85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei
n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.