STJ — 2876745

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 107ae45ea6dbf81affba69016f18abd8aa738fc8c1ea8754175bf77923fa0f94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951251
Número de registro na fonte
202500789420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 107ae45ea6dbf81affba69016f18abd8aa738fc8c1ea8754175bf77923fa0f94
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido. 3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido. 3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.