Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e
por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de
prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e
definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido.
3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às
preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e
ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à
definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022,
II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu
reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii)
saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou
extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo
inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos
reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de
efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de
reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e
prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão
indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao
prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é
contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos
enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e
1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e
por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de
prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e
definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido.
3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às
preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e
ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à
definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022,
II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu
reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii)
saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou
extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo
inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos
reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de
efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de
reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e
prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão
indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao
prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é
contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos
enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e
1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.