STJ — 2783088

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8a7aaff71f6bc0dd80f212288e9cc0bffbd84e6fd8c77b5ff4518e0c4e2709

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento, reconheceu fundamentação suficiente, inexistência de prejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e assentou a necessidade de garantia do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser suspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313, V, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o poder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC, autoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade externa e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício integrativo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência de ação paralela não suspende automaticamente a execução e a suspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na ação conexa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao juízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de ação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a execução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem de sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, GARANTIA DO JUÍZO E PODER GERAL DE CAUTELA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento, reconheceu fundamentação suficiente, inexistência de prejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e assentou a necessidade de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser suspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313, V, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o poder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC, autoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade externa e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício integrativo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência de ação paralela não suspende automaticamente a execução e a suspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na ação conexa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao juízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de ação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a execução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem de sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.