Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações
devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a
pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o
objeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos. Considera-se
que "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não
pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação
de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que
desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo
lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido:
REsp n. 1.978.138/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª
Turma, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 23/8/2018; REsp
n. 1.213.614/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe
de 26/10/2015.
- No presente caso, vislumbra-se que a finalidade institucional do
estatuto é genérica, de forma desarrazoada, a ponto de permitir a
defesa de qualquer interesse, desnaturando-se o sistema de tutela
coletiva de direitos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações
devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a
pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o
objeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos. Considera-se
que "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não
pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação
de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que
desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo
lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido:
REsp n. 1.978.138/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª
Turma, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 23/8/2018; REsp
n. 1.213.614/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe
de 26/10/2015.
2. No presente caso, vislumbra-se que a finalidade institucional do
estatuto é genérica, de forma desarrazoada, a ponto de permitir a
defesa de qualquer interesse, desnaturando-se o sistema de tutela
coletiva de direitos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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