Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93. SHA-256 do comentário: 8ca00344b5018ac9a3e65ef6c0fded954e77cb629e207a32e320ff81aa9883d7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em
produto e inclusão de sócio no polo passivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças
analisadas.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da
reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista
no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se
houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia
técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que veda a utilização da
reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do
STJ ou usurpação de competência.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é
deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo
inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao
juízo de antecipação de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a
decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula
n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento
de alegada violação ao art. 355 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 988, IV, 355, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n.
48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na
Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n.
41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ,
AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n.
6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 14/12/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART.
355 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em
produto e inclusão de sócio no polo passivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças
analisadas.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da
reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista
no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se
houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia
técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que veda a utilização da
reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do
STJ ou usurpação de competência.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é
deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo
inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao
juízo de antecipação de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a
decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula
n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento
de alegada violação ao art. 355 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 988, IV, 355, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n.
48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na
Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n.
41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ,
AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n.
6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 14/12/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93. SHA-256 do comentário:8ca00344b5018ac9a3e65ef6c0fded954e77cb629e207a32e320ff81aa9883d7.