STJ — 2837759

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951283
Número de registro na fonte
202500013639
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93. SHA-256 do comentário: 8ca00344b5018ac9a3e65ef6c0fded954e77cb629e207a32e320ff81aa9883d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 66219fd8d6e2daeca8baf83e5a6fb987b627c715cf8f10e2b83aa73a601c1d93
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em produto e inclusão de sócio no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças analisadas. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que veda a utilização da reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do STJ ou usurpação de competência. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao juízo de antecipação de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento de alegada violação ao art. 355 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 988, IV, 355, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART. 355 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em produto e inclusão de sócio no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças analisadas. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que veda a utilização da reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do STJ ou usurpação de competência. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao juízo de antecipação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento de alegada violação ao art. 355 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 988, IV, 355, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.