Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM
PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE
MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento
onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de
imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da
exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do
CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total
procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº
5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de
Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente
recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de
urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
6/5/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM
PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE
MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO
DO RECURSO.
1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento
onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de
imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da
exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do
CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).
2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total
procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº
5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de
Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente
recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de
urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
6/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1808376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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