STJ — 2049649

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4c8cce9490bd7832a8da1db71f368d944b2fcaed0e18de98df9f46ca8e84707

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826165
Número de registro na fonte
202200039048
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e4c8cce9490bd7832a8da1db71f368d944b2fcaed0e18de98df9f46ca8e84707
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora, representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ).
  3. A instância de origem decidiu a questão referente à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
  4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora, representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a questão referente à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.