Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a
exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto
os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a
responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou
caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento
acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora,
representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar
tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão
de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem
finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo
valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento
danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ).
- A instância de origem decidiu a questão referente à
responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum
indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
- A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o
Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a
exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto
os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a
responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou
caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento
acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora,
representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar
tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão
de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem
finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo
valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento
danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ).
3. A instância de origem decidiu a questão referente à
responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum
indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o
Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.