Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8. SHA-256 do comentário: 3272175b03de9bd02a732698c1f2a3dda4fce44571caf29879867bbb3373b586.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade fiscal em prazo certo, sob pena de falência. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a legalidade de cláusulas do plano aprovado. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos no plano à autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN) incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 951318, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Durante o período de supervisão, o descumprimento pode fundamentar a convolação nos arts. 61 e 73. A consequência, porém, deve observar o plano e a decisão judicial. O STJ reconheceu como válida cláusula aprovada que permite convocar nova assembleia diante do descumprimento, em vez de falência imediata.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com
ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade
fiscal em prazo certo, sob pena de falência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a
legalidade de cláusulas do plano aprovado.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da
recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou
parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência
injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e
condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos
no plano à autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico
de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se
houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação
integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de
parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação
do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da
empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo
incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do
art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela
determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de
falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está
alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a
comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à
concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente
à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para
cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após
a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos
efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de
regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN)
incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão,
cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A LEI N.
14.112/2020 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com
ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade
fiscal em prazo certo, sob pena de falência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a
legalidade de cláusulas do plano aprovado.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da
recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou
parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência
injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e
condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos
no plano à autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico
de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se
houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação
integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de
parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação
do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da
empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo
incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do
art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela
determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de
falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está
alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a
comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à
concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente
à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para
cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após
a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos
efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de
regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN)
incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão,
cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46793ec82746666cd2d016f96c314f86705a25c393fcad65f32ac44b38a4b4e8. SHA-256 do comentário:3272175b03de9bd02a732698c1f2a3dda4fce44571caf29879867bbb3373b586.