Recurso Especial 2.090.011, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.090.011 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.011 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.090.011, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade fiscal em prazo certo, sob pena de falência. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a legalidade de cláusulas do plano aprovado. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos no plano à autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN) incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão, cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 951318, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.090.011, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.090.011 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.090.011 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 57 da Lei 11.101/2005 e art. 73 da Lei 11.101/2005. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 191a do Código Tributário Nacional aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.090.011 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.090.011 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951318 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.090.011?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951318, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.090.011 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951318 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.111.300 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.267.552 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.127.857 do STJ: direito empresarial e processual civil
- REsp 2.055.472 do STJ: direito empresarial e processual civil
- REsp 1.932.570 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.144.913 do STJ: processual civil e empresarial
- REsp 2.175.392 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- Convolação em falência: quando a recuperação vira quebra
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.