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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA
À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do
Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O
Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do
falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou
honorários advocatícios de sucumbência.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade
para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda
de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à
extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020;
AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp
754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 10/11/2015.
- Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a
análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na
Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo
Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo
critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à
instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira
instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários
sucumbenciais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA
À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do
Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O
Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do
falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou
honorários advocatícios de sucumbência.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade
para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda
de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à
extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020;
AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp
754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 10/11/2015.
4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a
análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na
Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo
Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo
critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à
instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira
instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários
sucumbenciais.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.