STJ — 2106603

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb759205b71d90f2eebb990918d9c3dea3dc0012a6816a83b857c4263f8ac97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951327
Número de registro na fonte
202303940579
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106603 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0eb759205b71d90f2eebb990918d9c3dea3dc0012a6816a83b857c4263f8ac97. SHA-256 do comentário: 5b93fcdfcd278ec7766c1e5a8479aba2149663c89f1079364db9c470116456e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação econômico-financeira da executada. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração de alteração na situação econômica da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado, ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. 5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas. 6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. 7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada configura obstáculo indevido à efetividade da execução, transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n. 2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já implementadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n. 2163244/SP. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso.” A transcrição é literal e vem do espelho 951327, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença · A fundamentação do REsp 2.106.603, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, julgado, quarta, resp, sentenca, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 48cbaeecd76f37c1ea85335a13dadd826ec54e07b33e513e2cfdc6e3974723b5
  • Registro documental: 0eb759205b71d90f2eebb990918d9c3dea3dc0012a6816a83b857c4263f8ac97
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação econômico-financeira da executada. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração de alteração na situação econômica da devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado, ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. 5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas. 6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. 7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada configura obstáculo indevido à efetividade da execução, transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n. 2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já implementadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n. 2163244/SP. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. 5. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2163244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025, DJe 16.01.2026; STJ, REsp 1988903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, REsp 2040568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 20.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação econômico-financeira da executada. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração de alteração na situação econômica da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado, ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. 5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas. 6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. 7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada configura obstáculo indevido à efetividade da execução, transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n. 2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já implementadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n. 2163244/SP. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. 5. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2163244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025, DJe 16.01.2026; STJ, REsp 1988903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, REsp 2040568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 20.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.