STJ — 2099421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d77e3c893effa804c53541722c7084ab3503839fd8d38f733ecb4d43a3251fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826202
Número de registro na fonte
202200931455
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d77e3c893effa804c53541722c7084ab3503839fd8d38f733ecb4d43a3251fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a partir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado pelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela que foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não se refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas corresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua infraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se de cobrança lícita.
  2. A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE nº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal.
  3. Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como repetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -, não têm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o caso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do julgado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a partir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado pelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela que foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não se refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas corresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua infraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se de cobrança lícita. 2. A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE nº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal. 3. Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como repetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -, não têm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o caso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do julgado. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.