Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de
cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a
partir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado
pelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela
que foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não
se refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de
unidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas
corresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua
infraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se
de cobrança lícita.
- A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à
luz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE
nº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o
conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não
se insere no conceito de lei federal.
- Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como
repetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -, não
têm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o
caso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do
julgado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. COBRANÇA DE CUSTO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÕES ARSAE. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu que o sistema de
cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto praticado pela ré a
partir de maio de 2016 não contraria a lei, porquanto autorizado
pelo ordenamento jurídico e trata-se de situação não idêntica àquela
que foi julgada pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), pois não
se refere à cobrança de consumo mínimo multiplicado pelo número de
unidades autônomas de um condomínio que possui hidrômetro único, mas
corresponde ao custo de implantação e manutenção, pela ré, de sua
infraestrutura, para prestar o serviço de água e esgoto, cuidando-se
de cobrança lícita.
2. A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à
luz da interpretação de dispositivos de resolução - Resoluções ARSAE
nº 127/2019, 111/2018, 96/2017 e 82/2016 - o que impede o
conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tal diploma não
se insere no conceito de lei federal.
3. Os temas dos recursos especiais indicados pela parte como
repetitivos - REsp 1166561/RJ (Tema 414) e REsp 1937887/RJ -, não
têm identidade fática com o caso discutido nos autos, não sendo o
caso de sobrestamento ou devolução à origem para readequação do
julgado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.