STJ — 2870690

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951336
Número de registro na fonte
202500626652
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab. SHA-256 do comentário: 5ca14d1f9e49387abda3bbadc12781830f094bf59d0aa68df9e0f5e4ed810a12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos possessórios relativos a imóvel ocupado por invasão. 2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre imóvel em que a própria executada declara residir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o fundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se enquadram no art. 835, XIII, do CPC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara leiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos possessórios, independentemente da ausência de registro e de propriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não configurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscutir o mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, alegações relativas à clandestinidade da ocupação, à inexistência de posse válida e à impossibilidade de leilão de posse clandestina. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível a penhora e a alienação judicial de direitos possessórios oriundos de invasão, sem registro imobiliário em nome do executado, à luz dos arts. 1.196, 1.204, 1.208 e 1.228 do Código Civil e do art. 835, XIII, do CPC, bem como se o exame da natureza e do valor econômico dessa posse esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Há, por fim, a questão consistente em saber se está configurado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto à penhorabilidade e alienação judicial de direitos possessórios exercidos por invasão, diante da orientação dominante do STJ (Súmula n. 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou a natureza da posse exercida (invasão/clandestina), distinguiu posse e propriedade e concluiu expressamente pela penhorabilidade dos direitos possessórios em razão de seu valor econômico, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte, caracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e não negativa de prestação jurisdicional. 8. A distinção feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a constrição recai sobre os direitos possessórios do executado (art. 835, XIII, do CPC) e não sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do CC), afasta a alegação de violação ao direito do proprietário registral, preservando-se a esfera jurídica de terceiro estranho à execução. 9. A interpretação firmada é a de que a posse, mesmo viciada (clandestina ou injusta), possui valor econômico e integra o patrimônio do devedor, constituindo direito patrimonial penhorável, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, não sendo exigível, para a penhora, que se trate de posse de boa-fé ou respaldada por justo título. 10. A alegação de que atos violentos ou clandestinos não induzem posse (art. 1.208 do CC) é superada, no caso concreto, pela constatação de que o devedor reside no imóvel e pode negociar, no mercado, seus direitos de ocupação, ainda que a non domino, o que revela a existência de valor econômico que pode e deve ser utilizado para satisfação do crédito exequendo. 11. Reexaminar, em recurso especial, as características específicas da posse exercida, bem como o efetivo valor econômico dos direitos possessórios leiloados, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF, a orientação consolidada no STJ é no sentido de que os direitos possessórios, por possuírem valor patrimonial, são penhoráveis e podem ser objeto de alienação judicial, inclusive em situações de condomínio irregular ou ausência de registro em nome do devedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 13. A circunstância de a posse ser clandestina ou oriunda de invasão não a torna juridicamente inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário; como o proprietário não é o exequente, o direito possessório pode ser levado a leilão no interesse do credor, cabendo ao arrematante assumir a situação fática e eventual responsabilização perante o titular do domínio. 14. Inexistindo arbitramento de honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso, mostra-se incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida a penhora e o leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre o imóvel, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Teses de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e propriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse viciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro imobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do patrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso implique constrição do direito de propriedade de terceiro (art. 1.228 do CC). 3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o devedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a constrição em prejuízo do credor. 4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da posse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no sentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 3º, 7º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 835, XIII, 1.022, II; CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF (invocadas na contraminuta). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010, DJe 11.02.2010; STJ, REsp 1.910.264/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp 1.530.112/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 18.05.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E LEILÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ORIUNDOS DE INVASÃO. POSSE CLANDESTINA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos possessórios relativos a imóvel ocupado por invasão. 2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre imóvel em que a própria executada declara residir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o fundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se enquadram no art. 835, XIII, do CPC. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara leiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos possessórios, independentemente da ausência de registro e de propriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não configurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscutir o mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, alegações relativas à clandestinidade da ocupação, à inexistência de posse válida e à impossibilidade de leilão de posse clandestina. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível a penhora e a alienação judicial de direitos possessórios oriundos de invasão, sem registro imobiliário em nome do executado, à luz dos arts. 1.196, 1.204, 1.208 e 1.228 do Código Civil e do art. 835, XIII, do CPC, bem como se o exame da natureza e do valor econômico dessa posse esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Há, por fim, a questão consistente em saber se está configurado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto à penhorabilidade e alienação judicial de direitos possessórios exercidos por invasão, diante da orientação dominante do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou a natureza da posse exercida (invasão/clandestina), distinguiu posse e propriedade e concluiu expressamente pela penhorabilidade dos direitos possessórios em razão de seu valor econômico, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte, caracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e não negativa de prestação jurisdicional. 8. A distinção feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a constrição recai sobre os direitos possessórios do executado (art. 835, XIII, do CPC) e não sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do CC), afasta a alegação de violação ao direito do proprietário registral, preservando-se a esfera jurídica de terceiro estranho à execução. 9. A interpretação firmada é a de que a posse, mesmo viciada (clandestina ou injusta), possui valor econômico e integra o patrimônio do devedor, constituindo direito patrimonial penhorável, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, não sendo exigível, para a penhora, que se trate de posse de boa-fé ou respaldada por justo título. 10. A alegação de que atos violentos ou clandestinos não induzem posse (art. 1.208 do CC) é superada, no caso concreto, pela constatação de que o devedor reside no imóvel e pode negociar, no mercado, seus direitos de ocupação, ainda que a non domino, o que revela a existência de valor econômico que pode e deve ser utilizado para satisfação do crédito exequendo. 11. Reexaminar, em recurso especial, as características específicas da posse exercida, bem como o efetivo valor econômico dos direitos possessórios leiloados, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF, a orientação consolidada no STJ é no sentido de que os direitos possessórios, por possuírem valor patrimonial, são penhoráveis e podem ser objeto de alienação judicial, inclusive em situações de condomínio irregular ou ausência de registro em nome do devedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 13. A circunstância de a posse ser clandestina ou oriunda de invasão não a torna juridicamente inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário; como o proprietário não é o exequente, o direito possessório pode ser levado a leilão no interesse do credor, cabendo ao arrematante assumir a situação fática e eventual responsabilização perante o titular do domínio. 14. Inexistindo arbitramento de honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso, mostra-se incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida a penhora e o leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre o imóvel, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Teses de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e propriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse viciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro imobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do patrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso implique constrição do direito de propriedade de terceiro (art. 1.228 do CC). 3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o devedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a constrição em prejuízo do credor. 4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da posse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no sentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 3º, 7º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 835, XIII, 1.022, II; CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF (invocadas na contraminuta). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010, DJe 11.02.2010; STJ, REsp 1.910.264/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp 1.530.112/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 18.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.