Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab. SHA-256 do comentário: 5ca14d1f9e49387abda3bbadc12781830f094bf59d0aa68df9e0f5e4ed810a12.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido
em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no
qual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos
possessórios relativos a imóvel ocupado por invasão.
2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a
penhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos
pela executada sobre imóvel em que a própria executada declara
residir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o
fundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se
enquadram no art. 835, XIII, do CPC.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de
primeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara
leiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos
possessórios, independentemente da ausência de registro e de
propriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não
configurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão
de rediscutir o mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de
fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II, do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, alegações
relativas à clandestinidade da ocupação, à inexistência de posse
válida e à impossibilidade de leilão de posse clandestina.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
juridicamente possível a penhora e a alienação judicial de direitos
possessórios oriundos de invasão, sem registro imobiliário em nome
do executado, à luz dos arts. 1.196, 1.204, 1.208 e 1.228 do Código
Civil e do art. 835, XIII, do CPC, bem como se o exame da natureza e
do valor econômico dessa posse esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Há, por fim, a questão consistente em saber se está configurado
dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto à
penhorabilidade e alienação judicial de direitos possessórios
exercidos por invasão, diante da orientação dominante do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou a natureza
da posse exercida (invasão/clandestina), distinguiu posse e
propriedade e concluiu expressamente pela penhorabilidade dos
direitos possessórios em razão de seu valor econômico, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte,
caracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e
não negativa de prestação jurisdicional.
8. A distinção feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a
constrição recai sobre os direitos possessórios do executado (art.
835, XIII, do CPC) e não sobre o direito de propriedade (art. 1.228
do CC), afasta a alegação de violação ao direito do proprietário
registral, preservando-se a esfera jurídica de terceiro estranho à
execução.
9. A interpretação firmada é a de que a posse, mesmo viciada
(clandestina ou injusta), possui valor econômico e integra o
patrimônio do devedor, constituindo direito patrimonial penhorável,
nos termos do art. 835, XIII, do CPC, não sendo exigível, para a
penhora, que se trate de posse de boa-fé ou respaldada por justo
título.
10. A alegação de que atos violentos ou clandestinos não induzem
posse (art. 1.208 do CC) é superada, no caso concreto, pela
constatação de que o devedor reside no imóvel e pode negociar, no
mercado, seus direitos de ocupação, ainda que a non domino, o que
revela a existência de valor econômico que pode e deve ser utilizado
para satisfação do crédito exequendo.
11. Reexaminar, em recurso especial, as características específicas
da posse exercida, bem como o efetivo valor econômico dos direitos
possessórios leiloados, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
12. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado para fins da alínea
"c" do art. 105, III, da CF, a orientação consolidada no STJ é no
sentido de que os direitos possessórios, por possuírem valor
patrimonial, são penhoráveis e podem ser objeto de alienação
judicial, inclusive em situações de condomínio irregular ou ausência
de registro em nome do devedor, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
divergência.
13. A circunstância de a posse ser clandestina ou oriunda de invasão
não a torna juridicamente inexistente, mas apenas inoponível ao
proprietário; como o proprietário não é o exequente, o direito
possessório pode ser levado a leilão no interesse do credor, cabendo
ao arrematante assumir a situação fática e eventual
responsabilização perante o titular do domínio.
14. Inexistindo arbitramento de honorários sucumbenciais pelo
Tribunal de origem no julgamento do recurso, mostra-se incabível a
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida a penhora
e o leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre
o imóvel, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Teses de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma
suficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e
propriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que
não aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts.
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC).
2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse
viciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro
imobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do
patrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação
judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso
implique constrição do direito de propriedade de terceiro (art.
1.228 do CC).
3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna
inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o
devedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a
constrição em prejuízo do credor.
4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da
posse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no
sentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 3º, 7º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 835, XIII,
1.022, II; CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF (invocadas na
contraminuta).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010, DJe 11.02.2010;
STJ, REsp 1.910.264/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp
1.530.112/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
17.12.2019, DJe 18.05.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E LEILÃO DE
DIREITOS POSSESSÓRIOS ORIUNDOS DE INVASÃO. POSSE CLANDESTINA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a e c, da CF, manejado em face de acórdão proferido
em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no
qual se reconheceu a legalidade da penhora e do leilão de direitos
possessórios relativos a imóvel ocupado por invasão.
2. Fato relevante. Em cumprimento de sentença, foi determinada a
penhora e a alienação em leilão dos direitos possessórios exercidos
pela executada sobre imóvel em que a própria executada declara
residir por invasão, sem registro e sem domínio em seu nome, sob o
fundamento de que tais direitos possuem valor econômico e se
enquadram no art. 835, XIII, do CPC.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de
primeiro grau que determinara o cumprimento do acórdão e nomeara
leiloeiro oficial, assentando ser legal a penhora dos direitos
possessórios, independentemente da ausência de registro e de
propriedade, e rejeitou embargos de declaração por entender não
configurada omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão
de rediscutir o mérito (arts. 489 e 1.022 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de
fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II, do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, alegações
relativas à clandestinidade da ocupação, à inexistência de posse
válida e à impossibilidade de leilão de posse clandestina.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
juridicamente possível a penhora e a alienação judicial de direitos
possessórios oriundos de invasão, sem registro imobiliário em nome
do executado, à luz dos arts. 1.196, 1.204, 1.208 e 1.228 do Código
Civil e do art. 835, XIII, do CPC, bem como se o exame da natureza e
do valor econômico dessa posse esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Há, por fim, a questão consistente em saber se está configurado
dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quanto à
penhorabilidade e alienação judicial de direitos possessórios
exercidos por invasão, diante da orientação dominante do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou a natureza
da posse exercida (invasão/clandestina), distinguiu posse e
propriedade e concluiu expressamente pela penhorabilidade dos
direitos possessórios em razão de seu valor econômico, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte,
caracterizando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e
não negativa de prestação jurisdicional.
8. A distinção feita pelo Tribunal de origem, no sentido de que a
constrição recai sobre os direitos possessórios do executado (art.
835, XIII, do CPC) e não sobre o direito de propriedade (art. 1.228
do CC), afasta a alegação de violação ao direito do proprietário
registral, preservando-se a esfera jurídica de terceiro estranho à
execução.
9. A interpretação firmada é a de que a posse, mesmo viciada
(clandestina ou injusta), possui valor econômico e integra o
patrimônio do devedor, constituindo direito patrimonial penhorável,
nos termos do art. 835, XIII, do CPC, não sendo exigível, para a
penhora, que se trate de posse de boa-fé ou respaldada por justo
título.
10. A alegação de que atos violentos ou clandestinos não induzem
posse (art. 1.208 do CC) é superada, no caso concreto, pela
constatação de que o devedor reside no imóvel e pode negociar, no
mercado, seus direitos de ocupação, ainda que a non domino, o que
revela a existência de valor econômico que pode e deve ser utilizado
para satisfação do crédito exequendo.
11. Reexaminar, em recurso especial, as características específicas
da posse exercida, bem como o efetivo valor econômico dos direitos
possessórios leiloados, demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
12. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado para fins da alínea
"c" do art. 105, III, da CF, a orientação consolidada no STJ é no
sentido de que os direitos possessórios, por possuírem valor
patrimonial, são penhoráveis e podem ser objeto de alienação
judicial, inclusive em situações de condomínio irregular ou ausência
de registro em nome do devedor, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
divergência.
13. A circunstância de a posse ser clandestina ou oriunda de invasão
não a torna juridicamente inexistente, mas apenas inoponível ao
proprietário; como o proprietário não é o exequente, o direito
possessório pode ser levado a leilão no interesse do credor, cabendo
ao arrematante assumir a situação fática e eventual
responsabilização perante o titular do domínio.
14. Inexistindo arbitramento de honorários sucumbenciais pelo
Tribunal de origem no julgamento do recurso, mostra-se incabível a
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida a penhora
e o leilão dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre
o imóvel, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Teses de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta, de forma
suficiente, a natureza da posse, a distinção entre posse e
propriedade e a penhorabilidade dos direitos possessórios, ainda que
não aprecie individualmente todos os argumentos da parte (arts.
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC).
2. Os direitos possessórios, inclusive quando decorrentes de posse
viciada ou clandestina (invasão) e desprovidos de registro
imobiliário, constituem bem de valor econômico integrante do
patrimônio do devedor e podem ser objeto de penhora e de alienação
judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sem que isso
implique constrição do direito de propriedade de terceiro (art.
1.228 do CC).
3. A classificação da posse como clandestina ou injusta não a torna
inexistente, mas apenas inoponível ao proprietário, não podendo o
devedor valer-se do vício de sua própria posse para afastar a
constrição em prejuízo do credor.
4. O reexame, em recurso especial, das características concretas da
posse exercida e de seu valor econômico encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
5. A existência de orientação jurisprudencial dominante no STJ no
sentido da penhorabilidade de direitos possessórios atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 3º, 7º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 835, XIII,
1.022, II; CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF (invocadas na
contraminuta).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010, DJe 11.02.2010;
STJ, REsp 1.910.264/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, EDcl no AREsp
1.530.112/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
17.12.2019, DJe 18.05.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870690 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e5fd0c8e620dc149903af409d148f841c056e50fd6919c25419f0969e1a9dab. SHA-256 do comentário:5ca14d1f9e49387abda3bbadc12781830f094bf59d0aa68df9e0f5e4ed810a12.