Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f81fa3a638e1a21f5aa6e1c8f9940386488e80c211b2fdaac397c3247735125. SHA-256 do comentário: 76256b47101fc20b7e333dab1ad50182bb7f97798390c66a27cde7808ba3a66f.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve
sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades
do curso de medicina, desprovendo o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de
contrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de
julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em
percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e
devolver ou compensar o valor pago a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte,
revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a
partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas
presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e
juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do
valor da causa; revogou a tutela de urgência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o
recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que
previa ensino virtual, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC;
(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 20 da LINDB por
decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as
consequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os
requisitos para revisão contratual à luz do art. 6, V, do CDC e dos
arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à
redução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou
adequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, não
se exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas
quando a questão foi decidida de forma motivada.
7. Incide o art. 20 da LINDB. O acórdão recorrido aplicou
automaticamente a teoria da imprevisão, sem ponderar as
consequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço
educacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor,
em violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão.
8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz
do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC,
exige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro
imoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia,
havia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e
as práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva
concreta do aluno nem extrema vantagem da instituição.
9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica,
afastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do
equilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia,
inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
o art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as
consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de
descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos
efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual
em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio
econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts.
317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica,
tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a
necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; CDC,
art. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2,
3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.686/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
16/2/2017; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n.
1.993.314/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/8/2022; STJ, REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgados em 8/11/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA DESCABIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA
LINDB. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve
sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades
do curso de medicina, desprovendo o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de
contrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de
julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em
percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e
devolver ou compensar o valor pago a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte,
revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a
partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas
presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e
juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do
valor da causa; revogou a tutela de urgência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o
recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que
previa ensino virtual, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC;
(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 20 da LINDB por
decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as
consequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os
requisitos para revisão contratual à luz do art. 6, V, do CDC e dos
arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à
redução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou
adequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, não
se exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas
quando a questão foi decidida de forma motivada.
7. Incide o art. 20 da LINDB. O acórdão recorrido aplicou
automaticamente a teoria da imprevisão, sem ponderar as
consequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço
educacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor,
em violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão.
8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz
do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC,
exige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro
imoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia,
havia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e
as práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva
concreta do aluno nem extrema vantagem da instituição.
9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica,
afastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do
equilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia,
inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
o art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as
consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de
descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos
efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual
em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio
econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts.
317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica,
tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a
necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; CDC,
art. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2,
3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.686/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
16/2/2017; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n.
1.993.314/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/8/2022; STJ, REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgados em 8/11/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103753 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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