STJ — 1569843

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826203
Número de registro na fonte
201502842162
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1569843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3. SHA-256 do comentário: 8e9c683bce55733edb868936bb69a44dad7c8f1aadb2a9aab6fb77bc301127d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5fcf86e12d19d109b82f65b0c74b903eacae7e57a29bc4bf900c3bdef3d62ea3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÓLEO DIESEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTARQUIAS FEDERAIS, PETROBRÁS E FABRICANTES DE VEÍCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE BUSCA A ANULAÇÃO DO AJUSTE NA VIA DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS CONCLUÍDO POUCO TEMPO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MP/SP. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 493. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dez recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação civil pública, sob o entendimento de que fora interposto por parte destituída de legitimidade para recorrer, reconsiderara anterior pronunciamento para deixar de receber seu recurso de apelação contra sentença que homologara transação celebrada entre os recorrentes (Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Petrobrás S.A., Autarquias Federais e Montadoras de Veículos) e julgara extinto o feito, com resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu em parte o agravo de instrumento para admitir a apelação do MP/SP, tão somente no efeito devolutivo.
  2. A referida transação encontra-se juntada aos autos, ficando as ora agravadas obrigadas a tomar providências assim resumidas: 1) ANP: editar resoluções prevendo limitações de enxofre no diesel interior automotivo, bem assim o uso do óleo diesel do tipo S50 nas regiões metropolitanas; apresentar plano de abastecimento dos combustíveis necessários ao cumprimento do acordo (em geral, obrigações a serem cumpridas até o final do ano de 2012); 2) Petrobrás: substituição da oferta dos diversos tipos de óleo diesel (automotivo interior, off road, automotivo comercial etc), ficando o último termo final, conforme o tipo de produto, o de 1º/1/2014; 3) Fabricantes de veículos: estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes para os motores a diesel, a serem cumpridos a partir de 1º/1/2012; 4) Ibama: editar resolução sobre a matéria até 1º/7/2009, dentre outras providências a serem tomadas até 2011.
  3. Como se vê, o acordo dispõe sobre obrigações relacionadas à substituição de motores automotivos e do óleo diesel neles utilizados com o intuito de reduzir a poluição decorrente da queima de combustíveis de origem fóssil, com fixação de metas a serem cumpridas até o ano de 2014.
  4. Em informações prestadas na presente instância, os órgãos incumbidos de zelar pelo interesse público no exercício de suas respectivas competências são enfáticos no sentido de que as obrigações principais do acordo já foram cumpridas, remanescendo apenas uma obrigação acessória envolvendo a destinação de valor depositado pelos fabricantes de veículos.
  5. De modo geral, o MP/SP defende a anulação do acordo celebrado em razão da suposta insuficiência das obrigações e cláusulas que nele constaram, destacando, por exemplo, as "imensas concessões e minguadas compensações para os principais responsáveis pela grave situação"; e, ainda, a "ausência de previsão de sanções para o descumprimento de algumas cláusulas do respectivo termo de acordo judicial" (fl. 3946-e).
  6. Ocorre que tais argumentos não afastam a configuração da superveniente perda do objeto da apelação e do próprio agravo de instrumento (que objetiva o processamento dessa apelação, cujo provimento provimento os ora recorrentes buscam reverter).
  7. As informações prestadas pelas partes demonstram que, pouco tempo após a distribuição dos recursos especiais nesta Corte (ocorrida em 11/12/2015), o MPF reconheceu que as obrigações principais foram cumpridas (edição de atos normativos, substituição do combustíveis distribuídos e dos motores comercializados) ainda em 2016, o que foi confirmado pela petição do Parquet federal juntada às fls. 3890/3894-e, sendo irrelevante em relação à dimensão do ajuste a pendência relacionada à destinação de R$-500,000,00 (quinhentos mil reais) que os fabricantes destinaram ao Ibama - se para a realização de estudo de impactos ambientais causados pela emissão de poluentes ou para o aperfeiçoamento do sistema utilizado nas fiscalizações ambientais (Inforserv).
  8. Tal realidade fática não foi negada pelo MP/SP, que escorou seu interesse em buscar a anulação do ajuste sob a premissa da insuficiência da tutela ambiental nele definida, circunstância que por si só não impede o Parquet estadual de ajuizar ação própria com os objetivos que entender necessários para tal desiderato. 9. Dito de outra maneira, o ajuste que se busca anular objetivava, precipuamente, a substituição da oferta comercial de certos tipos de óleo diesel e dos motores que utilizam esse combustível, o que já ocorreu (e continuará ocorrendo em razão do natural avanço tecnológico). Considerando que tal realidade fática é irreversível (ou, sob ângulo diverso, o MP/SP certamente não busca o restabelecimento da realidade fática anterior, ainda mais poluente), está configurada a perda do objeto do agravo de instrumento julgado pelo acórdão recorrido.
  9. Ademais, não se vê impedimento na propositura pelo MP/SP de ação civil pública própria destinada a discutir a tutela do meio ambiente no contexto da utilização do óleo diesel, mormente porque a defesa desse bem da vida deve ocorrer de forma permanente, até porque é público e notório que novas medidas precisão ser tomadas com a finalidade de mitigar os efeitos da atual emergência de ordem climática, considerando-se o contínuo avanço tecnológico da indústria automotiva.
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÓLEO DIESEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTARQUIAS FEDERAIS, PETROBRÁS E FABRICANTES DE VEÍCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE BUSCA A ANULAÇÃO DO AJUSTE NA VIA DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS CONCLUÍDO POUCO TEMPO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MP/SP. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. CPC, ART. 493. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DE PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Dez recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos de ação civil pública, sob o entendimento de que fora interposto por parte destituída de legitimidade para recorrer, reconsiderara anterior pronunciamento para deixar de receber seu recurso de apelação contra sentença que homologara transação celebrada entre os recorrentes (Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Petrobrás S.A., Autarquias Federais e Montadoras de Veículos) e julgara extinto o feito, com resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu em parte o agravo de instrumento para admitir a apelação do MP/SP, tão somente no efeito devolutivo. 2. A referida transação encontra-se juntada aos autos, ficando as ora agravadas obrigadas a tomar providências assim resumidas: 1) ANP: editar resoluções prevendo limitações de enxofre no diesel interior automotivo, bem assim o uso do óleo diesel do tipo S50 nas regiões metropolitanas; apresentar plano de abastecimento dos combustíveis necessários ao cumprimento do acordo (em geral, obrigações a serem cumpridas até o final do ano de 2012); 2) Petrobrás: substituição da oferta dos diversos tipos de óleo diesel (automotivo interior, off road, automotivo comercial etc), ficando o último termo final, conforme o tipo de produto, o de 1º/1/2014; 3) Fabricantes de veículos: estabelecimento de limites máximos de emissão de poluentes para os motores a diesel, a serem cumpridos a partir de 1º/1/2012; 4) Ibama: editar resolução sobre a matéria até 1º/7/2009, dentre outras providências a serem tomadas até 2011. 3. Como se vê, o acordo dispõe sobre obrigações relacionadas à substituição de motores automotivos e do óleo diesel neles utilizados com o intuito de reduzir a poluição decorrente da queima de combustíveis de origem fóssil, com fixação de metas a serem cumpridas até o ano de 2014. 4. Em informações prestadas na presente instância, os órgãos incumbidos de zelar pelo interesse público no exercício de suas respectivas competências são enfáticos no sentido de que as obrigações principais do acordo já foram cumpridas, remanescendo apenas uma obrigação acessória envolvendo a destinação de valor depositado pelos fabricantes de veículos. 5. De modo geral, o MP/SP defende a anulação do acordo celebrado em razão da suposta insuficiência das obrigações e cláusulas que nele constaram, destacando, por exemplo, as "imensas concessões e minguadas compensações para os principais responsáveis pela grave situação"; e, ainda, a "ausência de previsão de sanções para o descumprimento de algumas cláusulas do respectivo termo de acordo judicial" (fl. 3946-e). 6. Ocorre que tais argumentos não afastam a configuração da superveniente perda do objeto da apelação e do próprio agravo de instrumento (que objetiva o processamento dessa apelação, cujo provimento provimento os ora recorrentes buscam reverter). 7. As informações prestadas pelas partes demonstram que, pouco tempo após a distribuição dos recursos especiais nesta Corte (ocorrida em 11/12/2015), o MPF reconheceu que as obrigações principais foram cumpridas (edição de atos normativos, substituição do combustíveis distribuídos e dos motores comercializados) ainda em 2016, o que foi confirmado pela petição do Parquet federal juntada às fls. 3890/3894-e, sendo irrelevante em relação à dimensão do ajuste a pendência relacionada à destinação de R$-500,000,00 (quinhentos mil reais) que os fabricantes destinaram ao Ibama - se para a realização de estudo de impactos ambientais causados pela emissão de poluentes ou para o aperfeiçoamento do sistema utilizado nas fiscalizações ambientais (Inforserv). 8. Tal realidade fática não foi negada pelo MP/SP, que escorou seu interesse em buscar a anulação do ajuste sob a premissa da insuficiência da tutela ambiental nele definida, circunstância que por si só não impede o Parquet estadual de ajuizar ação própria com os objetivos que entender necessários para tal desiderato. 9. Dito de outra maneira, o ajuste que se busca anular objetivava, precipuamente, a substituição da oferta comercial de certos tipos de óleo diesel e dos motores que utilizam esse combustível, o que já ocorreu (e continuará ocorrendo em razão do natural avanço tecnológico). Considerando que tal realidade fática é irreversível (ou, sob ângulo diverso, o MP/SP certamente não busca o restabelecimento da realidade fática anterior, ainda mais poluente), está configurada a perda do objeto do agravo de instrumento julgado pelo acórdão recorrido. 10. Ademais, não se vê impedimento na propositura pelo MP/SP de ação civil pública própria destinada a discutir a tutela do meio ambiente no contexto da utilização do óleo diesel, mormente porque a defesa desse bem da vida deve ocorrer de forma permanente, até porque é público e notório que novas medidas precisão ser tomadas com a finalidade de mitigar os efeitos da atual emergência de ordem climática, considerando-se o contínuo avanço tecnológico da indústria automotiva. 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.