STJ — 2071306

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0140ce1adee7cd9c5e95d7d5063162b6a4539e1e1bdc45481213888500ab4c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951351
Número de registro na fonte
202301466420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071306 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0140ce1adee7cd9c5e95d7d5063162b6a4539e1e1bdc45481213888500ab4c8. SHA-256 do comentário: f4216f3d949ad77706b900ecfcb454403a18367c7fdc8ac01dcdef73b3912276.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.071.306 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 951351, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.071.306 do STJ: direito previdenciário · A fundamentação do REsp 2.071.306, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ad54d2eb300dd0e130f23ffaa42d9b53c1b00702c67e3d641088174601d8e51
  • Registro documental: a0140ce1adee7cd9c5e95d7d5063162b6a4539e1e1bdc45481213888500ab4c8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SEM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.