Recurso Especial 2.071.306, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.071.306 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência privada e complementação de aposentadoria. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.306 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.071.306, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 951351, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.071.306, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.071.306 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.306 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.071.306 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.071.306 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951351 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.306?
O art. 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951351, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.306 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951351 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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