Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A FUNAI. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou ação rescisória contra acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para condenação do ente público no pagamento de faturas de energia elétrica, referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas no valor de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e ci…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A FUNAI.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou ação
rescisória contra acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada
pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para condenação do
ente público no pagamento de faturas de energia elétrica, referentes
ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas no valor de R$
2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e
cinquenta e dois reais e quarenta centavos). No julgamento da ação
rescisória, o Tribunal revogou a tutela de urgência e julgou
improcedente a ação rescisória. Interposto recurso especial, houve
pedido de tutela de urgência. Em decisão monocrática, indeferiu-se o
pedido.
II - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se
exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ainda que se
possa aduzir acerca da possibilidade de liberação dos referidos
precatórios, o fato é que, nessa seara preambular, não se verifica
evidente a presença do fumus boni iuris para garantir a acolhida do
pedido de efeito suspensivo.
III - O acórdão recorrido já foi prolatado em ação rescisória,
julgada improcedente, confirmando acórdão que incluiu na condenação
as contas referentes ao consumo da aldeia, ao encargo da Funai, na
qualidade de representante legal do índio e por ter solicitado o
fornecimento do respectivo serviço à aldeia, no que a rescisória não
se mostraria apropriada como sucedâneo recursal.
IV - Por fim, a própria recorrente pretende trazer questão
constitucional a debate, o que foge ao âmbito de competência do
Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.