STJ — 1958977

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223786912e668b420741142738db8bed10b8e3a514b8493ae1a0dea36c1da2de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826221
Número de registro na fonte
202102437740
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 223786912e668b420741142738db8bed10b8e3a514b8493ae1a0dea36c1da2de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A FUNAI. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou ação rescisória contra acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para condenação do ente público no pagamento de faturas de energia elétrica, referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas no valor de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e ci…

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A FUNAI. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem a Fundação Nacional do Índio - FUNAI ajuizou ação rescisória contra acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para condenação do ente público no pagamento de faturas de energia elétrica, referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas no valor de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). No julgamento da ação rescisória, o Tribunal revogou a tutela de urgência e julgou improcedente a ação rescisória. Interposto recurso especial, houve pedido de tutela de urgência. Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido. II - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ainda que se possa aduzir acerca da possibilidade de liberação dos referidos precatórios, o fato é que, nessa seara preambular, não se verifica evidente a presença do fumus boni iuris para garantir a acolhida do pedido de efeito suspensivo. III - O acórdão recorrido já foi prolatado em ação rescisória, julgada improcedente, confirmando acórdão que incluiu na condenação as contas referentes ao consumo da aldeia, ao encargo da Funai, na qualidade de representante legal do índio e por ter solicitado o fornecimento do respectivo serviço à aldeia, no que a rescisória não se mostraria apropriada como sucedâneo recursal. IV - Por fim, a própria recorrente pretende trazer questão constitucional a debate, o que foge ao âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.