STJ — 2062206

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fbeefe214ffd9a90d1c3dad06bc8685a16e0dd07a55a54dfceb232b898b92d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951356
Número de registro na fonte
202301094811
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062206 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0fbeefe214ffd9a90d1c3dad06bc8685a16e0dd07a55a54dfceb232b898b92d1. SHA-256 do comentário: 349cfea0c78cbc5cf7934cac6878dd188edf4654c14217d84aa1add9ed691268.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.206 do STJ: previdência privada e horas extras

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do benefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos juros de mora após a liquidação, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de remuneração, proporcionalidade e temporário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas condicionados à recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao recurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas trabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a compensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar parcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955 do STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas matemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os valores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças do benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas futuras e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas, não sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas se condicionam à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio atuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a exigência de recomposição prévia. 8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução do proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC. 9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da indeterminação do montante da condenação e do proveito econômico, fixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886.” A transcrição é literal e vem do espelho 951356, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.062.206 do STJ: previdência privada e horas extras · A fundamentação do REsp 2.062.206, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extras, horas, julgado, previdencia, privada, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b30e8828a33e4aa7a3b1c354d88d1764200e7a501e5facc1397d3511b53c4fcd
  • Registro documental: 0fbeefe214ffd9a90d1c3dad06bc8685a16e0dd07a55a54dfceb232b898b92d1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do benefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos juros de mora após a liquidação, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de remuneração, proporcionalidade e temporário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas condicionados à recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao recurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas trabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a compensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar parcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955 do STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas matemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os valores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças do benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas futuras e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas, não sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas se condicionam à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio atuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a exigência de recomposição prévia. 8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução do proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC. 9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da indeterminação do montante da condenação e do proveito econômico, fixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmula n. 291.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. TEMA N. 955 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE APORTE ATUARIAL E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do benefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos juros de mora após a liquidação, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de remuneração, proporcionalidade e temporário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas condicionados à recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao recurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas trabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a compensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar parcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955 do STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas matemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os valores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças do benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas futuras e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas, não sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas se condicionam à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio atuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a exigência de recomposição prévia. 8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução do proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC. 9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da indeterminação do montante da condenação e do proveito econômico, fixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmula n. 291.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.