Recurso Especial 2.062.206, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.062.206 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, horas extras e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.206 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.062.206, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do benefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos juros de mora após a liquidação, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de remuneração, proporcionalidade e temporário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas condicionados à recomposição prévia e integral da reserva matemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao recurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas trabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a compensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar parcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955 do STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas matemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os valores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças do benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas futuras e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas, não sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas se condicionam à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio atuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a exigência de recomposição prévia. 8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução do proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC. 9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da indeterminação do montante da condenação e do proveito econômico, fixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394, 395, 396, 884, 885 e 886.” A transcrição é literal e vem do espelho 951356, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.062.206, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.062.206 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.206 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 175 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.062.206 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.062.206 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951356 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.206?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951356, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.206 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951356 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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