Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se
rejeitou exceção de pré-executividade sobre contratos bancários,
aval e alegadas abusividades.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a primazia da decisão
de mérito foi violada ao afastar nulidades em exceção de
pré-executividade; (ii) saber se o título executivo é ilíquido,
incerto e inexigível diante dos demonstrativos apresentados; (iii)
saber se há inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e
clareza dos cálculos; (iv) saber se há abusividade dos juros e
vedação da capitalização mensal; (v) saber se incide o CDC para
reconhecer cláusulas abusivas; (vi) saber se é possível fundar o
recurso especial em violação a enunciados de súmula; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento restrito da
exceção de pré-executividade e à validade do aval e não aplicação do
CDC ao caso descrito.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses que demandam reexame de
provas, notadamente liquidez do título, inépcia da inicial
executiva e abusividade/ capitalização de juros.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento do
recurso especial por suposta violação a enunciados de súmula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses
sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que
reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do
CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial
executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a
enunciados de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 783, 803 I, 485 I;
CC, art. 591; CDC, arts. 51 IV, 3º § 2º; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO
PARA DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES, LIQUIDEZ DO TÍTULO, INÉPCIA DA
INICIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, APLICABILIDADE DO CDC E INVOCAÇÃO
DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se
rejeitou exceção de pré-executividade sobre contratos bancários,
aval e alegadas abusividades.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a primazia da decisão
de mérito foi violada ao afastar nulidades em exceção de
pré-executividade; (ii) saber se o título executivo é ilíquido,
incerto e inexigível diante dos demonstrativos apresentados; (iii)
saber se há inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e
clareza dos cálculos; (iv) saber se há abusividade dos juros e
vedação da capitalização mensal; (v) saber se incide o CDC para
reconhecer cláusulas abusivas; (vi) saber se é possível fundar o
recurso especial em violação a enunciados de súmula; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento restrito da
exceção de pré-executividade e à validade do aval e não aplicação do
CDC ao caso descrito.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses que demandam reexame de
provas, notadamente liquidez do título, inépcia da inicial
executiva e abusividade/ capitalização de juros.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento do
recurso especial por suposta violação a enunciados de súmula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses
sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que
reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do
CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame
de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial
executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a
enunciados de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 783, 803 I, 485 I;
CC, art. 591; CDC, arts. 51 IV, 3º § 2º; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.