STJ — 2957082

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff270032bdf33a0346e8277962fa6b4624012fc0a2e0f6024bb4515b5be5a43f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade sobre contratos bancários, aval e alegadas abusividades. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a primazia da decisão de mérito foi violada ao afastar nulidades em exceção de pré-executividade; (ii) saber se o título executivo é ilíquido, incerto e inexigível diante dos demonstrativos apresentados; (iii) saber se há inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e clareza dos cálculos; (iv) saber se há abusividade dos juros e vedação da capitalização mensal; (v) saber se incide o CDC para reconhecer cláusulas abusivas; (vi) saber se é possível fundar o recurso especial em violação a enunciados de súmula; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento restrito da exceção de pré-executividade e à validade do aval e não aplicação do CDC ao caso descrito. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses que demandam reexame de provas, notadamente liquidez do título, inépcia da inicial executiva e abusividade/ capitalização de juros. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciados de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a enunciados de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 783, 803 I, 485 I; CC, art. 591; CDC, arts. 51 IV, 3º § 2º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES, LIQUIDEZ DO TÍTULO, INÉPCIA DA INICIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, APLICABILIDADE DO CDC E INVOCAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade sobre contratos bancários, aval e alegadas abusividades. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a primazia da decisão de mérito foi violada ao afastar nulidades em exceção de pré-executividade; (ii) saber se o título executivo é ilíquido, incerto e inexigível diante dos demonstrativos apresentados; (iii) saber se há inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e clareza dos cálculos; (iv) saber se há abusividade dos juros e vedação da capitalização mensal; (v) saber se incide o CDC para reconhecer cláusulas abusivas; (vi) saber se é possível fundar o recurso especial em violação a enunciados de súmula; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento restrito da exceção de pré-executividade e à validade do aval e não aplicação do CDC ao caso descrito. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses que demandam reexame de provas, notadamente liquidez do título, inépcia da inicial executiva e abusividade/ capitalização de juros. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciados de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a enunciados de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 783, 803 I, 485 I; CC, art. 591; CDC, arts. 51 IV, 3º § 2º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.