Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e
por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se
deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a
não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via
Sisbajud, Infojud e Sniper.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento
sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do
CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do
CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora
observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do
CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857
do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do
art. 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos,
esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas
tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da
execução, afastando omissão e vício de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora
de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da
ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras
anteriores e particularidades do caso.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma
matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após
tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835
do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à
suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às
particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e
por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se
deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a
não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via
Sisbajud, Infojud e Sniper.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e
desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento
sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do
CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do
CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora
observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do
CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857
do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do
art. 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos,
esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas
tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da
execução, afastando omissão e vício de fundamentação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora
de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da
ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras
anteriores e particularidades do caso.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da
Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma
matéria pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após
tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à
jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835
do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à
suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às
particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.