STJ — 2884409

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81838337dcf5bc93945553908144b571d94b5dc00d3155b7bbef370121c4f42

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via Sisbajud, Infojud e Sniper. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857 do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do art. 851 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos, esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da execução, afastando omissão e vício de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras anteriores e particularidades do caso. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma matéria pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835 do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por ausência de afronta ao art. 489 do CPC e por impossibilidade de exame do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: execução de título extrajudicial em que se deferiu a penhora de 100% das quotas sociais dos executados, após a não localização de bens suficientes e tentativas infrutíferas via Sisbajud, Infojud e Sniper. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre as quotas sociais e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento de argumento sobre prévia penhora no rosto dos autos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais viola o art. 805 do CPC por afrontar o modo menos gravoso; (iv) saber se a penhora observou a ordem do art. 835 do CPC e as hipóteses do art. 851 do CPC para segunda penhora; (v) saber se houve desrespeito ao art. 857 do CPC quanto aos limites das constrições; (vi) saber se há prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de observância do art. 851 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de penhora no rosto dos autos, esclareceu seu alcance e justificou a penhora de quotas pelas tentativas anteriores infrutíferas e pela longa tramitação da execução, afastando omissão e vício de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais diante da ausência de bens e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre suficiência das penhoras anteriores e particularidades do caso. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado à alínea a, impede o exame da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas de localizar bens, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre flexibilização da ordem do art. 835 do CPC e sopesamento com o art. 805 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à suficiência das penhoras anteriores, à necessidade de reforço e às particularidades da execução que tramita há anos. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive o alcance da penhora no rosto dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 805, 835, 851, 857, 1.025, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.