STJ — 1964187

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8b5588cec68c9f9b1201ffc9e410c108fcd9aa5eeaa5565477cdf3d9142f02

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.964.187 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.964.187 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.964.187 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores. 2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores. 2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.