Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em
fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a
expedição de alvará e o levantamento de valores.
2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por
perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos
argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase
de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii)
saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem
a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a
natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de
enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a
alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da
indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do
enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022;
CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em
fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a
expedição de alvará e o levantamento de valores.
2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por
perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos
argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase
de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii)
saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem
a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a
natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de
enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a
alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da
indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do
enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022;
CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.