Recurso Especial 1.964.187, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.964.187 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.187 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.964.187, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores. 2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 951434, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.964.187, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.964.187 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.187 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 435 do Código de Processo Civil de 2015, art. 885 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.964.187 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.964.187 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951434 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.964.187?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951434, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.187 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951434 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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