Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1964232 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9751f3ed49a94569c92dd01f9809ade33aced0139d198bc7dc8e5b3b2b89141. SHA-256 do comentário: 1640128cc5dc634bb061aeb27f68fe50d03966f0732b9925eac471e79321e312.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível em ação de
indenização por danos materiais e morais, que reconheceu a
prescrição bienal e extinguiu o processo com base na prevalência das
Convenções de Varsóvia e Montreal.
2. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à compensação por danos morais decorrentes de atraso em
voo internacional.
3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.207,99 por danos materiais e
R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais.
4. A Corte a quo, de ofício, reconheceu a prescrição bienal para
extinguir o processo, com fundamento no Tema n. 210 do STF, e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC para afastar a prescrição da pretensão
de danos morais por atraso de voo internacional; e (ii) saber se é
cabível a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial firmada
pelo STF (art. 927, § 3º, do CPC) para preservar a segurança
jurídica e afastar a prescrição bienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às
reparações por danos materiais, não regulando o dano moral; ausente
antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com prazo prescricional de
cinco anos para a pretensão de compensação por danos morais.
7. Ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do
CDC, afasta-se a prescrição quanto aos danos morais. Quanto aos
danos materiais, subsiste o prazo bienal das Convenções,
reconhecendo-se a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais
decorrentes de atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo
quinquenal do art. 27 do CDC, pois as Convenções de Varsóvia e
Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações por danos
materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se
às Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo
prescricional bienal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 27;
CPC, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.248.902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS DANOS MORAIS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível em ação de
indenização por danos materiais e morais, que reconheceu a
prescrição bienal e extinguiu o processo com base na prevalência das
Convenções de Varsóvia e Montreal.
2. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à compensação por danos morais decorrentes de atraso em
voo internacional.
3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenando a ré ao pagamento de R$ 6.207,99 por danos materiais e
R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais.
4. A Corte a quo, de ofício, reconheceu a prescrição bienal para
extinguir o processo, com fundamento no Tema n. 210 do STF, e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC para afastar a prescrição da pretensão
de danos morais por atraso de voo internacional; e (ii) saber se é
cabível a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial firmada
pelo STF (art. 927, § 3º, do CPC) para preservar a segurança
jurídica e afastar a prescrição bienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às
reparações por danos materiais, não regulando o dano moral; ausente
antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com prazo prescricional de
cinco anos para a pretensão de compensação por danos morais.
7. Ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do
CDC, afasta-se a prescrição quanto aos danos morais. Quanto aos
danos materiais, subsiste o prazo bienal das Convenções,
reconhecendo-se a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais
decorrentes de atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo
quinquenal do art. 27 do CDC, pois as Convenções de Varsóvia e
Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações por danos
materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se
às Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo
prescricional bienal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 27;
CPC, art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.248.902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1964232 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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