Recurso Especial 1.964.232, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.964.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, transporte aéreo internacional e prazo prescricional dos danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.232 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.964.232, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais, que reconheceu a prescrição bienal e extinguiu o processo com base na prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.207,99 por danos materiais e R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais. 4. A Corte a quo, de ofício, reconheceu a prescrição bienal para extinguir o processo, com fundamento no Tema n. 210 do STF, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para afastar a prescrição da pretensão de danos morais por atraso de voo internacional; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial firmada pelo STF (art. 927, § 3º, do CPC) para preservar a segurança jurídica e afastar a prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às reparações por danos materiais, não regulando o dano moral; ausente antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de compensação por danos morais. 7. Ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afasta-se a prescrição quanto aos danos morais. Quanto aos danos materiais, subsiste o prazo bienal das Convenções, reconhecendo-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se às Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo prescricional bienal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 27; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951438, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.964.232, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.964.232 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.232 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 50 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.964.232 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.964.232 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951438 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.964.232?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951438, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.232 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951438 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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