STJ — 2048836

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67c3295d663f8de2140b46595517de21ecf1dd13989ccd572a53df5f0ab3d725

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951441
Número de registro na fonte
202300149866
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.048.836 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.048.836 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.048.836 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas coercitivas. 3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii) saber se há obrigação de custear método específico não previsto na Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas coercitivas. 3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii) saber se há obrigação de custear método específico não previsto na Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.