O REsp 2.048.836 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de
tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento
desprovido; agravo interno prejudicado.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se
determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da
prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas
coercitivas.
3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos
requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da
terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a
taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber
se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto
à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii)
saber se há obrigação de custear método específico não previsto na
Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão
precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao
perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir
decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e
provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o
conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º,
III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
A MENOR COM TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de
tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento
desprovido; agravo interno prejudicado.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se
determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da
prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas
coercitivas.
3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos
requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da
terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a
taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber
se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto
à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii)
saber se há obrigação de custear método específico não previsto na
Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão
precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao
perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir
decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e
provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o
conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º,
III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.