Recurso Especial 2.048.836, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.048.836 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.048.836 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.048.836, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas coercitivas. 3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii) saber se há obrigação de custear método específico não previsto na Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; CPC, art. 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 951441, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.048.836, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.048.836 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.048.836
O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.048.836 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.048.836 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951441 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.048.836?
A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.048.836 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951441 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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