Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7feb4e29ae14896e34babab8b369840ebb67145d2b64a4f8fb42153ef4bcd6c. SHA-256 do comentário: 3a99be29a7672137ab28e95685b30fc96455a780e3a80859d10c587ff6d1d5db.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com novação provisória e suspensão das execuções individuais. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da execução individual ou sua mera suspensão. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais, não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2. Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção das execuções individuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951450, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença
ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação
judicial, com novação provisória e suspensão das execuções
individuais.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de
ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação
judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da
execução individual ou sua mera suspensão.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do
prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito
concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete
integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a
aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da
Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a
extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula
n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica
do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do
cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o
art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano
implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do
art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais,
não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005
para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da
recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2.
Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de
recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção
das execuções individuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59,
61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO PLANO E
NOVAÇÃO SUI GENERIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença
ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação
judicial, com novação provisória e suspensão das execuções
individuais.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de
ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação
judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da
execução individual ou sua mera suspensão.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do
prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito
concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete
integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a
aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da
Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a
extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula
n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica
do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do
cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o
art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano
implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do
art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais,
não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005
para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da
recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2.
Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de
recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção
das execuções individuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59,
61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7feb4e29ae14896e34babab8b369840ebb67145d2b64a4f8fb42153ef4bcd6c. SHA-256 do comentário:3a99be29a7672137ab28e95685b30fc96455a780e3a80859d10c587ff6d1d5db.