Recurso Especial 1.965.020, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.965.020 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.965.020 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.965.020, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com novação provisória e suspensão das execuções individuais. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da execução individual ou sua mera suspensão. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais, não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2. Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção das execuções individuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951450, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.965.020, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.965.020 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.965.020 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 61 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 61 da Lei 11.101/2005 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.965.020 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.965.020 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951450 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.965.020?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951450, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.965.020 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951450 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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