STJ — 2843837

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f71d8f648e6a835d42298f1b921c9dbe9e88a79e7d606080b9bbe2bdd0f0343

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951460
Número de registro na fonte
202500228487
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 1f71d8f648e6a835d42298f1b921c9dbe9e88a79e7d606080b9bbe2bdd0f0343
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias exige dilação probatória. 7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias exige dilação probatória. 7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.