Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega
das mercadorias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada
em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e
documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade
da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por
matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve
adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a
obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano
e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das
mercadorias exige dilação probatória.
7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em
consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de
pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à
orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de
plano, sem dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;
CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega
das mercadorias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada
em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e
documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade
da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por
matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve
adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a
obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano
e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das
mercadorias exige dilação probatória.
7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além
disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em
consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de
pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à
orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade
somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de
plano, sem dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;
CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.