Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2355880 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1606eb69d7ba8ea6086e62906d8dd7c142c381f46e88c19aa8fac857172daf66. SHA-256 do comentário: 0cccb903bbf25d688068a151641c2b07a220bfb3ad989d298ed3080143010584.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art.
489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de tutela antecipada em caráter
antecedente, proposta por pessoa jurídica estrangeira sem domicílio
no Brasil, ajuizada em Porto Alegre/RS, embora o ilícito tenha
ocorrido em Barcarena/PA e a ré possua sede em Belém/PA.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e, no mérito,
negou-lhe provimento, mantendo a declinação da competência para o
juízo do local do fato e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de
fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii)
saber se a incompetência relativa poderia ser reconhecida de ofício
à luz do art. 64, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve
prorrogação da competência relativa conforme o art. 65 do CPC; e (v)
saber se se aplica a Súmula n. 33 do STJ para vedar a declaração de
incompetência territorial de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de modo suficiente e coerente a competência territorial e
a invocação da Súmula n. 33 do STJ, afastando omissão, contradição
ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o acórdão
examinou os argumentos relevantes e justificou o afastamento da
Súmula n. 33 do STJ diante da escolha artificial do foro, com
fundamentação adequada.
7. A escolha aleatória do foro, sem qualquer elemento de conexão,
não gera competência relativa válida a ser prorrogada; a competência
fixa-se no local do ilícito quando a autora é pessoa jurídica
estrangeira sem domicílio no Brasil, o que impede revisão em recurso
especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e alinha-se à
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Inaplicável a Súmula n. 33 do STJ na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao
dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos
relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, §
1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha
aleatória de foro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
VI, 64, §§ 1º, 2º, 65, 53, IV, a, 21, parágrafo único; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n.
116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/2/2012;
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art.
489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de tutela antecipada em caráter
antecedente, proposta por pessoa jurídica estrangeira sem domicílio
no Brasil, ajuizada em Porto Alegre/RS, embora o ilícito tenha
ocorrido em Barcarena/PA e a ré possua sede em Belém/PA.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e, no mérito,
negou-lhe provimento, mantendo a declinação da competência para o
juízo do local do fato e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo
único, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de
fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii)
saber se a incompetência relativa poderia ser reconhecida de ofício
à luz do art. 64, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve
prorrogação da competência relativa conforme o art. 65 do CPC; e (v)
saber se se aplica a Súmula n. 33 do STJ para vedar a declaração de
incompetência territorial de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de modo suficiente e coerente a competência territorial e
a invocação da Súmula n. 33 do STJ, afastando omissão, contradição
ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o acórdão
examinou os argumentos relevantes e justificou o afastamento da
Súmula n. 33 do STJ diante da escolha artificial do foro, com
fundamentação adequada.
7. A escolha aleatória do foro, sem qualquer elemento de conexão,
não gera competência relativa válida a ser prorrogada; a competência
fixa-se no local do ilícito quando a autora é pessoa jurídica
estrangeira sem domicílio no Brasil, o que impede revisão em recurso
especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e alinha-se à
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Inaplicável a Súmula n. 33 do STJ na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao
dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos
relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, §
1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha
aleatória de foro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
VI, 64, §§ 1º, 2º, 65, 53, IV, a, 21, parágrafo único; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n.
116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/2/2012;
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2355880 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1606eb69d7ba8ea6086e62906d8dd7c142c381f46e88c19aa8fac857172daf66. SHA-256 do comentário:0cccb903bbf25d688068a151641c2b07a220bfb3ad989d298ed3080143010584.