Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. MODULAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA NACIONAL EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, convertido em agravo interno, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou provimento, alegando a existênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69. MODULAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA NACIONAL
EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, convertido em
agravo interno, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que
conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou
provimento, alegando a existência de omissão no que diz respeito a
fato novo decorrente da apreciação dos embargos de declaração no RE
n. 574.706 (Tema n. 69). Defende a necessidade de reconhecimento da
nulidade do acórdão regional para que se profira novo julgamento de
acordo com a decisão do STF, que modulou os efeitos do julgamento,
sendo aplicável o entendimento somente após 15/3/2017, ressalvadas
as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até a data
da respectiva sessão.
II ? Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC/2015), pois o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado . Nesse ponto, desejava a agravante que os autos fossem
sobrestados na origem para aguardar a conclusão do julgamento do RE
574.706 com o intuito de ver esclarecido qual o critério de exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que o critério
adotado pela origem (ICMS destacado) está de acordo com o quanto
decidido pelo STF.
III - No presente caso, o recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional, inclusive no que diz respeito à alegada violação ao art.
1.022 do CPC, abordou questão relativa ao critério de exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A modulação dos efeitos
não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre o assunto.
IV - A Segunda Turma, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp n.
1.821.102/SC, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, entendeu
pela não configuração do fato superveniente em caso idêntico ao ora
tratado, uma vez que para o reconhecimento de fato superveniente
(art. 493 do CPC/1973) é necessário, além do conhecimento do
recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato
superveniente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.130/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022,
DJe de 30/3/2022).
V ? Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.