STJ — 2330930

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719c2f5c8dcb6dc07f197e19ab9a701b3d45c899a7d79d110dae741c8e1aeb73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951465
Número de registro na fonte
202301041782
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2330930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 719c2f5c8dcb6dc07f197e19ab9a701b3d45c899a7d79d110dae741c8e1aeb73. SHA-256 do comentário: 38a4b423f61ecd471ce711cb495b0a90462005a64e69672575b3dd536b294124.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 719c2f5c8dcb6dc07f197e19ab9a701b3d45c899a7d79d110dae741c8e1aeb73
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 do STF; ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC; e pela consonância entre o acórdão e o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia é sobre liquidação de sentença por arbitramento em ação revisional de aposentadoria, com discussão acerca da compensação entre diferenças retroativas do benefício e o aporte para recomposição da reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento, reconhecendo a exigência de recomposição prévia e integral por perícia atuarial e admitindo a compensação após a liquidação, conhecendo do agravo, mas negando-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar os valores de aporte para recomposição prévia e integral da reserva matemática com diferenças retroativas do benefício antes da recomposição, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) definir se houve desrespeito aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC e aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao se admitir compensação sem custeio prévio e integral apurado por estudo atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois, após a liquidação por perícia atuarial, as obrigações tornam-se líquidas, vencidas e fungíveis, permitindo a compensação entre o aporte e as diferenças retroativas do benefício, conforme o Tema n. 955 e os EREsp n. 1.557.698/RS. 6. Não se verifica ofensa aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC, porque o acórdão está em perfeita sintonia com o Tema n. 955 do STJ e com a orientação consolidada sobre compensação após a liquidação atuarial. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos processuais indicados, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há consonância entre o acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e os EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 3. A compensação entre o aporte para recomposição da reserva matemática e as diferenças retroativas do benefício é possível após a liquidação por perícia atuarial, à luz dos arts. 368 e 369 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 926, caput, e 927, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2018; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE APORTES E DIFERENÇAS RETROATIVAS APÓS LIQUIDAÇÃO ATUARIAL, À LUZ DO TEMA N. 955 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 do STF; ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC; e pela consonância entre o acórdão e o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia é sobre liquidação de sentença por arbitramento em ação revisional de aposentadoria, com discussão acerca da compensação entre diferenças retroativas do benefício e o aporte para recomposição da reserva matemática. 3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento, reconhecendo a exigência de recomposição prévia e integral por perícia atuarial e admitindo a compensação após a liquidação, conhecendo do agravo, mas negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar os valores de aporte para recomposição prévia e integral da reserva matemática com diferenças retroativas do benefício antes da recomposição, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) definir se houve desrespeito aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC e aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao se admitir compensação sem custeio prévio e integral apurado por estudo atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois, após a liquidação por perícia atuarial, as obrigações tornam-se líquidas, vencidas e fungíveis, permitindo a compensação entre o aporte e as diferenças retroativas do benefício, conforme o Tema n. 955 e os EREsp n. 1.557.698/RS. 6. Não se verifica ofensa aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC, porque o acórdão está em perfeita sintonia com o Tema n. 955 do STJ e com a orientação consolidada sobre compensação após a liquidação atuarial. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos processuais indicados, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há consonância entre o acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e os EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 3. A compensação entre o aporte para recomposição da reserva matemática e as diferenças retroativas do benefício é possível após a liquidação por perícia atuarial, à luz dos arts. 368 e 369 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 926, caput, e 927, III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2018; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.