Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2330930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 719c2f5c8dcb6dc07f197e19ab9a701b3d45c899a7d79d110dae741c8e1aeb73. SHA-256 do comentário: 38a4b423f61ecd471ce711cb495b0a90462005a64e69672575b3dd536b294124.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 211 do
STJ e 282 do STF; ausência de prequestionamento dos arts. 926,
caput, e 927, III, do CPC; e pela consonância entre o acórdão e o
Tema n. 955 do STJ.
2. A controvérsia é sobre liquidação de sentença por arbitramento em
ação revisional de aposentadoria, com discussão acerca da
compensação entre diferenças retroativas do benefício e o aporte
para recomposição da reserva matemática.
3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento,
reconhecendo a exigência de recomposição prévia e integral por
perícia atuarial e admitindo a compensação após a liquidação,
conhecendo do agravo, mas negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar
os valores de aporte para recomposição prévia e integral da reserva
matemática com diferenças retroativas do benefício antes da
recomposição, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) definir se houve
desrespeito aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC e aos Temas n.
955 e 1.021 do STJ ao se admitir compensação sem custeio prévio e
integral apurado por estudo atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois, após a
liquidação por perícia atuarial, as obrigações tornam-se líquidas,
vencidas e fungíveis, permitindo a compensação entre o aporte e as
diferenças retroativas do benefício, conforme o Tema n. 955 e os
EREsp n. 1.557.698/RS.
6. Não se verifica ofensa aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC,
porque o acórdão está em perfeita sintonia com o Tema n. 955 do STJ
e com a orientação consolidada sobre compensação após a liquidação
atuarial. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos processuais
indicados, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há
consonância entre o acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e os
EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput,
e 927, III, do CPC. 3. A compensação entre o aporte para
recomposição da reserva matemática e as diferenças retroativas do
benefício é possível após a liquidação por perícia atuarial, à luz
dos arts. 368 e 369 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts.
926, caput, e 927, III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2018; STJ, EREsp n.
1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE APORTES E DIFERENÇAS
RETROATIVAS APÓS LIQUIDAÇÃO ATUARIAL, À LUZ DO TEMA N. 955 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 211 do
STJ e 282 do STF; ausência de prequestionamento dos arts. 926,
caput, e 927, III, do CPC; e pela consonância entre o acórdão e o
Tema n. 955 do STJ.
2. A controvérsia é sobre liquidação de sentença por arbitramento em
ação revisional de aposentadoria, com discussão acerca da
compensação entre diferenças retroativas do benefício e o aporte
para recomposição da reserva matemática.
3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento,
reconhecendo a exigência de recomposição prévia e integral por
perícia atuarial e admitindo a compensação após a liquidação,
conhecendo do agravo, mas negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar
os valores de aporte para recomposição prévia e integral da reserva
matemática com diferenças retroativas do benefício antes da
recomposição, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) definir se houve
desrespeito aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC e aos Temas n.
955 e 1.021 do STJ ao se admitir compensação sem custeio prévio e
integral apurado por estudo atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 368 e 369 do CC, pois, após a
liquidação por perícia atuarial, as obrigações tornam-se líquidas,
vencidas e fungíveis, permitindo a compensação entre o aporte e as
diferenças retroativas do benefício, conforme o Tema n. 955 e os
EREsp n. 1.557.698/RS.
6. Não se verifica ofensa aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC,
porque o acórdão está em perfeita sintonia com o Tema n. 955 do STJ
e com a orientação consolidada sobre compensação após a liquidação
atuarial. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos processuais
indicados, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há
consonância entre o acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e os
EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 926, caput,
e 927, III, do CPC. 3. A compensação entre o aporte para
recomposição da reserva matemática e as diferenças retroativas do
benefício é possível após a liquidação por perícia atuarial, à luz
dos arts. 368 e 369 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, arts.
926, caput, e 927, III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2018; STJ, EREsp n.
1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2330930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
719c2f5c8dcb6dc07f197e19ab9a701b3d45c899a7d79d110dae741c8e1aeb73. SHA-256 do comentário:38a4b423f61ecd471ce711cb495b0a90462005a64e69672575b3dd536b294124.