Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c5c936b42408bcc578041767f6c73132410427d28530ec4c162a5311b2eb387. SHA-256 do comentário: 2daa3bfc0a257213bd3ae1a1ecb915b28c43816889f6982c31eed0df161710db.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art.
919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento
fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7
e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por
ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando
que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR).
3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos
embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante
a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria
ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de
duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de
prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de
origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição
útil de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito
suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais
requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do
art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito
suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos
termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019,
I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.
1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE
GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art.
919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento
fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7
e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por
ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando
que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR).
3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos
embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante
a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria
ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de
duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de
prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de
origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição
útil de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito
suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais
requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do
art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito
suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos
termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019,
I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.
1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c5c936b42408bcc578041767f6c73132410427d28530ec4c162a5311b2eb387. SHA-256 do comentário:2daa3bfc0a257213bd3ae1a1ecb915b28c43816889f6982c31eed0df161710db.