STJ — 2747089

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c5c936b42408bcc578041767f6c73132410427d28530ec4c162a5311b2eb387

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951469
Número de registro na fonte
202403482729
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c5c936b42408bcc578041767f6c73132410427d28530ec4c162a5311b2eb387. SHA-256 do comentário: 2daa3bfc0a257213bd3ae1a1ecb915b28c43816889f6982c31eed0df161710db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7c5c936b42408bcc578041767f6c73132410427d28530ec4c162a5311b2eb387
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 7c5c936b42408bcc578041767f6c73132410427d28530ec4c162a5311b2eb387
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR). 3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição útil de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR). 3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição útil de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.