Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a permanência do feito
no Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Conjunto n. 5/2022), a modulação dos
efeitos do Tema n. 1.011 do STF e o julgamento prejudicado do
recurso especial com arquivamento.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação
indenizatória do SFH, discutindo a competência da Justiça Federal
diante do possível interesse da CEF e o sobrestamento em decorrência
do Tema n. 1.039 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual por
ausência de manifestação de interesse da CEF e determinou o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
109, I, da Constituição Federal; (ii) definir se houve ofensa ao
art. 45, caput, do CPC; (iii) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 foram contrariados;
(iv) analisar se o art. 3º da Lei n. 13.000/2014 foi violado; (v)
verificar se a Súmula n. 150 do STJ foi descumprida; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à remessa dos autos à Justiça
Federal para exame do interesse da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa à
Constituição Federal por ser matéria de competência do STF.
6. Não há violação do art. 45 do CPC, pois o acórdão alinhou-se à
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
6. Os dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014 não
foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que atrai
os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de haver
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular,
à luz da Súmula n. 518 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manutenção da
competência da Justiça Estadual, ausente manifestação de interesse
da CEF, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por
violação de enunciado sumular. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ: falta de prequestionamento dos dispositivos da Lei
n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014. 4. Incide a Súmula n. 284 do
STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos
dispositivos legais não debatidos. 5. A análise de violação
constitucional não é de competência do STJ. 6. A análise do dissídio
jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 109, I; CPC,
arts. 45 e 1.037; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SFH. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE
SÚMULAS. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a permanência do feito
no Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Conjunto n. 5/2022), a modulação dos
efeitos do Tema n. 1.011 do STF e o julgamento prejudicado do
recurso especial com arquivamento.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação
indenizatória do SFH, discutindo a competência da Justiça Federal
diante do possível interesse da CEF e o sobrestamento em decorrência
do Tema n. 1.039 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual por
ausência de manifestação de interesse da CEF e determinou o
sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
109, I, da Constituição Federal; (ii) definir se houve ofensa ao
art. 45, caput, do CPC; (iii) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 foram contrariados;
(iv) analisar se o art. 3º da Lei n. 13.000/2014 foi violado; (v)
verificar se a Súmula n. 150 do STJ foi descumprida; e (vi) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à remessa dos autos à Justiça
Federal para exame do interesse da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa à
Constituição Federal por ser matéria de competência do STF.
6. Não há violação do art. 45 do CPC, pois o acórdão alinhou-se à
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
6. Os dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014 não
foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que atrai
os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de haver
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular,
à luz da Súmula n. 518 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manutenção da
competência da Justiça Estadual, ausente manifestação de interesse
da CEF, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por
violação de enunciado sumular. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ: falta de prequestionamento dos dispositivos da Lei
n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014. 4. Incide a Súmula n. 284 do
STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos
dispositivos legais não debatidos. 5. A análise de violação
constitucional não é de competência do STJ. 6. A análise do dissídio
jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 109, I; CPC,
arts. 45 e 1.037; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.