STJ — 2779357

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951478
Número de registro na fonte
202404036863
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2779357 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab. SHA-256 do comentário: 9f14137c6290661acef87f80341b4d177eacc66c4a2da415c19918879b148ae0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 896e54a96c8621ee0bafd6cb453caddcd0e660750715c9a466a6d53afcae88ab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inadequação da via especial para apreciação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, buscando-se limitar a coparticipação de terapias de pessoa com TEA ao regime do PAE. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a coparticipação de 11% prevista no PAE, rechaçou a migração das terapias para o regulamento comum com coparticipação de 39% e julgou desprovido o recurso, por caracterizar burla à coisa julgada e indevida invocação da RN n. 539/2022 da ANS para agravar o beneficiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela desconsideração da liberdade contratual e do regime de coparticipação previsto em regulamento e acordo coletivo; (ii) saber se a cobrança de coparticipação no "Pequeno Risco" caracteriza exercício regular de direito, à luz do art. 188 do CC; (iii) saber se houve afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal pelo afastamento de cláusula do acordo coletivo; (iv) saber se se aplica a Resolução n. 539/2022 e a Resolução n. 566/2022 da ANS para enquadrar as terapias no "Pequeno Risco" fora de internação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão relativo à tentativa de burla à coisa julgada, suficiente para manter o julgado. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e de regulamentos internos do plano para substituir o custeio pelo PAE pelo "Pequeno Risco". 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida exigiria reexame do acervo fático-probatório acerca do enquadramento das terapias e da alteração regulatória. 8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, interpretar atos normativos secundários da ANS, conforme precedentes. 9. Em recurso especial é incabível o exame de ofensa direta a dispositivo constitucional, como o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão recursal pressupõe revisar cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao enquadramento regulatório de terapias. 4. Alegação de violação de resoluções da ANS não é passível de interpretação em recurso especial. 5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional não se examina em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 421; CF, art. 7º, XXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inadequação da via especial para apreciação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, buscando-se limitar a coparticipação de terapias de pessoa com TEA ao regime do PAE. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a coparticipação de 11% prevista no PAE, rechaçou a migração das terapias para o regulamento comum com coparticipação de 39% e julgou desprovido o recurso, por caracterizar burla à coisa julgada e indevida invocação da RN n. 539/2022 da ANS para agravar o beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela desconsideração da liberdade contratual e do regime de coparticipação previsto em regulamento e acordo coletivo; (ii) saber se a cobrança de coparticipação no "Pequeno Risco" caracteriza exercício regular de direito, à luz do art. 188 do CC; (iii) saber se houve afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal pelo afastamento de cláusula do acordo coletivo; (iv) saber se se aplica a Resolução n. 539/2022 e a Resolução n. 566/2022 da ANS para enquadrar as terapias no "Pequeno Risco" fora de internação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão relativo à tentativa de burla à coisa julgada, suficiente para manter o julgado. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e de regulamentos internos do plano para substituir o custeio pelo PAE pelo "Pequeno Risco". 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida exigiria reexame do acervo fático-probatório acerca do enquadramento das terapias e da alteração regulatória. 8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, interpretar atos normativos secundários da ANS, conforme precedentes. 9. Em recurso especial é incabível o exame de ofensa direta a dispositivo constitucional, como o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão recursal pressupõe revisar cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao enquadramento regulatório de terapias. 4. Alegação de violação de resoluções da ANS não é passível de interpretação em recurso especial. 5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional não se examina em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 421; CF, art. 7º, XXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.